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NANOEMPREENDEDOR

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 5 horas
  • 1 min de leitura

Você sabe o que é nanoempreendedor? É mais um conceito, ou, classificação trazida pela Reforma Tributária.

 

A abordagem está no artigo 26 da Lei Complementar de numero 214/2025, artigo esse que fala de não contribuintes do IBS e da CBS, sendo que no seu inciso IV consta o seguinte “..........nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime..........”. Assim, podemos considerar que o conceito de nanoempreendedor enquadra o trabalhador autônomo, que não aderiu ao regime do microempreendedor individual, e que fatura até metade do limite para enquadramento como microempreendedor. Eles, os nanoempreendedores, não terão a tributação do IBS e da CBS. A questão é que os mesmos deveriam cumprir certas obrigações relacionadas a questão tributária. Tivemos recentemente a divulgação de Ato Conjunto da Receita Federal e do Comite Gestor do IBS, Ato esse de número 06/2026, que trouxe dispensa para os nanoempreendedores quanto a, algumas obrigatoriedades, que até então estavam vinculadas a eles.

 

Essas dispensas referem-se a: (1) inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ (CNPJ Técnico); (2) emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. Essas dispensas não se aplicam se o nanoempreendedor optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Essas dispensas tem aplicação até 31 de dezembro de 2028

 

 
 
 

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