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NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFSe) - ATUALIZAÇÕES

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de fev.
  • 7 min de leitura

Tivemos em 07/02/2026 a publicação da NT nº 007, que trouxe ajustes importantes no tocante ao leiaute da NFS-e. Essas alterações devem ser de atenção dos usuários da NFSe, inclusive quanto as parametrizações de sistemas e validações tributárias.

 

Com a Nota Técnica tivemos, também, a publicação na seção de documentação técnica do portal da NFS-e, de atualizações dos dois anexos listados abaixo

 

 

  • AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.03.00 – NT007.xlsx Este anexo possui o layout da NFS-e com os novos grupos referentes ao IBS e à CBS (“Leiaute DPS_NFS-e - RT”) e regras de negócio da NFS-e;

  •  

  • AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.01.00.xlsx Composto por uma tabela com os códigos indicadores da operação que são referenciados no campo “cIndOp” da DPS. A tabela foi b

 

O link onde constam as atualizações é esse: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica

 

Em termos de atualizações:

 

 

  • Operações com a Zona Franca de Manaus -e Áreas de Livre Comercio

 

Inserção do campo “indZFMALC” Observou-se a necessidade de inclusão de um campo, na Declaração de Prestação de Serviços (DPS), ou seja, declaratório pelo emitente, para constar a indicação de enquadramento nas situações previstas nos artigos 451 e 466 da Lei Complementar (LC) nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Nessas situações, o contribuinte terá a alíquota da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) reduzida à zero.



  • Anexo VII

 

Foi disponibilizada uma nova versão da tabela de códigos indicadores da operação que são referenciados no campo “cIndOp” da DPS, baseada no art. 11 da Lei Complementar – LC Nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Essa versão contempla ajustes e novos códigos que foram criados para albergar os novos fatores geradores que serão formalizados pela NFS-e, além da possibilidade de utilização da mesma codificação em outros documentos fiscais.

 

 

  • PIS/COFINS

 

Foi observada a necessidade de atualização do layout da NFS-e referente às informações de tributação federal, mais especificamente relacionadas ao PIS e à COFINS. Atualmente, na DPS do documento fiscal existem apenas dois campos responsáveis pela informação dos valores desses tributos: “vPis” e “vCofins”. Esses campos dizem respeito aos valores desses tributos devidos na operação, ou seja, valores de débitos de apuração própria. De maneira equivocada, muitos contribuintes utilizavam esses campos para que fossem informados os valores RETIDOS desses tributos.

 

Esses equívocos acarretaram a diminuição indevida da Base de Cálculo do IBS e da CBS nesses documentos fiscais, uma vez que de acordo com o inciso V do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o valor desses tributos não deve compor essa base de cálculo. Dessa forma, houve a necessidade de atualização de campos de domínio e de regras do grupo “piscofins” em NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores/trib/tribFed/. Informa-se que essas atualizações, descritas abaixo, estarão disponíveis nos ambientes de Produção e Produção Restrita (homologação/testes) no dia 09 de fevereiro de 2026.

 

 

  • Arredondamento e Tolerância de R$0,01 para “vPis” e “vCofins”

 

Informa-se que, para fins de cálculo e regras relacionadas aos valores correspondentes ao PIS (“vPIS”) e à COFINS (“vCofins”), será adotado o método de arredondamento bancário (half-even), conforme prática amplamente utilizada em operações financeiras e contábeis. Adicionalmente, será aplicada tolerância máxima de arredondamento de R$ 0,01 (um centavo de real), admitindo-se variações dentro desse limite sem caracterização de divergência nos valores informados.

 

  • Código da Situação Tributária Atualização do domínio no campo “CST”.



  • Tipo de Retenção PIS/COFINS e CSLL

 

 

Também foi alterado o domínio do campo “tpRetPisCofins”. Foram conservados os valores atuais aceitos para esse campo (1 e 2) e acrescentados os códigos 0 e 3 a 9. Cumpre esclarecer que os valores 1 e 2, atualmente vigentes e com destaque em vermelho abaixo, serão suprimidos do schema da NFS-e quando os grupos “IBSCBS” se tornarem obrigatórios para a autorização/recepção do documento fiscal. A manutenção desses códigos deve-se ao fato de que há a necessidade de uma transição gradual para que todos os municípios que compartilham seus documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN) e todos os contribuintes que utilizam a API Sefin possam se adaptar, nos próximos meses, ao novo domínio que será aceito, qual seja: aquele que diz respeito às informações de retenção dos três tributos de contribuição social: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS e COFINS, ou seja, códigos 0 e 3 a 9.



Observação: Em que pese o atual AnexoI com o layout da NFS-e prever quatro informações possíveis para o campo “tpRetPisCofins” (1 - PIS/COFINS Retido; 2 - PIS/COFINS Não Retido; 3 - PIS Retido/COFINS Não Retido e 4 - PIS Não Retido/COFINS Retido), atualmente no schema só são permitidos os tipos 1 e 2, os quais foram mantidos nessa versão (em vermelho, acima). Reitera-se que esses tipos (1 e 2) serão suprimidos quando os grupos “IBSCBS” passarem a ser obrigatórios no documento fiscal.

 

 

  • Valor Relativo às Retenções de Contribuições Sociais

 

Se houver valores de retenções de PIS, de COFINS e/ou de CSLL, eles deverão ser SOMADOS e informados no campo “vRetCSLL” de acordo com o que foi informado no campo “tpRetPisCofins”. Importante mencionar que essa agregação no campo “vRetCSLL” dos valores retidos dessas três Contribuições Sociais não deve mudar a forma de prestação dessas informações na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Frisa-se, novamente, que os campos “vPis” e “vCofins” não devem ser utilizados para a informação dos valores RETIDOS desses respectivos tributos.

 

 

 

Em termos de esclarecimentos:

 

 

  1. Novos Fatos Geradores Em relação às operações que serão formalizadas por NFS-e e que são enquadradas como novos fatos geradores, no campo de incidência do IBS e da CBS, mas que não eram operações formalizadas por documento fiscal, deve-se esclarecer alguns pontos:

 

• Haverá códigos específicos para essas operações Conforme descritos na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025, os novos fatos geradores deverão ser formalizados a partir da informação dos novos códigos (“cTribNac”) que serão criados:



Observação: o código “99.01.01 - Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS”, atualmente vigente na plataforma nacional NFS-e, deverá ser utilizado somente quando houver operação que eventualmente incida IBS ou CBS, mas não o ISSQN, e que não se enquadre em nenhum dos casos descritos na tabela acima

 

• As autorizações de NFS-e relativas a essas operações deverão ser processadas diretamente na plataforma nacional

 

Os documentos fiscais desses novos fatos geradores deverão ser autorizados exclusiva e diretamente pelos Emissores Públicos Nacionais(Sefin Nacional), seja via API, seja via Emissor Web, seja via emissor para dispositivos móveis (APP), se for o caso. Esses documentos não deverão ser autorizados nos sistemas próprios dos municípios para posterior compartilhamento com o repositório nacional. Caso os municípios autorizem esses documentos fiscais em seus sistemas próprios, eles serão rejeitados ao serem compartilhados com o ADN (repositório nacional) da NFSe

 

 

  • Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, estarão autorizadas a emitir esses documentos na plataforma nacional

 

 

Conforme esclarecido acima, como os documentos que formalizarão essas operações, consideradas como novos fatos geradores, serão autorizados no ambiente nacional, inicialmente todo CPF e todo CNJP será autorizado a utilizar os emissores públicos nacionais disponíveis (API, Web ou APP), mesmo que o seu Município de domicílio/estabelecimento tenha optado por não utilizar os emissores públicos nacionais, conforme parametrização no Painel Administrativo Municipal.

 

 

  • As evoluções da plataforma NFS-e para a formalização dos documentos fiscais dessas operações estão em desenvolvimento

 

Em razão dos ajustes necessários para a formalização dessas operações, o layout da NFS-e e os Emissores Públicos Nacionais estão sendo adaptados para refletirem essas evoluções, a exemplo daquelas trazidas nesta NT e na NT SE/CGNFS-e nº 005. Essas evoluções ainda não estão disponíveis e o cronograma dessas implantações será publicado no portal da NFS-e.

 

  1. Números da NFS-e

 

Na plataforma NFS-e, quando da emissão pelos emissores públicos nacionais, a numeração das notas fiscais (número da NFS-e, campo “nNFSe”) não é definida pelo contribuinte, sendo atribuída exclusivamente pela Sefin Nacional quando uma DPS é recepcionada e processada para conversão em NFS‑e.

 

Esse modelo centralizado de geração de numeração, embora padronizado e alinhado a diretrizes nacionais, pode resultar em situações nas quais determinados números sequenciais são reservados pela plataforma, mas não culminam na efetiva emissão e persistência da NFS‑e no Ambiente de Dados Nacional (ADN). Essa circunstância acarreta a possibilidade de existência de intervalos, popularmente denominados “pulos”, na sequência numérica das notas fiscais de um mesmo contribuinte.

 

Esse processo ocorre, de forma simplificada, conforme a seguinte dinâmica:

 

1) O contribuinte encaminha uma ou múltiplas DPS simultaneamente, prática comum em sistemas informatizados que operam com processamento concorrente (múltiplas threads);

 

2) Para cada DPS recepcionada, a Sefin Nacional executa as seguintes etapas: Reserva um número sequencial de NFS‑e; Processa a geração da nota fiscal e tenta persistir os respectivos dados no ADN.

 

Uma vez reservado, o número sequencial passa a estar vinculado de forma irrevogável àquele processo específico de geração da NFS‑e.

 

Em determinadas situações, a NFS‑e pode não ser persistida no ADN, mesmo após a reserva do número sequencial. Isso pode ocorrer, entre outros motivos, em razão de:

 

 

• Timeouts ou falhas temporárias de banco de dados;

• Erros internos não previamente catalogados;

• Indisponibilidades momentâneas dos serviços da Plataforma Nacional;

• Alta concorrência de processamento, especialmente quando múltiplas requisições simultâneas tentam gerar notas fiscais.

 

Nessas hipóteses, embora a NFS‑e não seja efetivamente registrada no ADN, o número previamente reservado não pode ser reutilizado, em observância aos princípios de unicidade, rastreabilidade e integridade do processo de emissão fiscal.

 

Como consequência direta desse mecanismo, podem surgir lacunas na numeração das NFS‑e, não existindo, para determinado número, uma nota fiscal válida associada. Tais intervalos decorrem

 

exclusivamente do funcionamento técnico do processo de geração/autorização da Sefin Nacional e não representam irregularidade fiscal, falha do contribuinte ou inconsistência cadastral.

 

 

c) NFS-e Via: Apuração do ISSQN e o Módulo de Apuração Nacional (MAN)

 

 

Informa-se que, no âmbito da implementação da NFS-e Via, a metodologia de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os fluxos de arrecadação municipais devem permanecer inalterados. As obrigações acessórias e o recolhimento do tributo devem seguir rigorosamente os dispositivos estabelecidos nas legislações municipais vigentes.

 

Sugere-se que a sistemática atual de apuração deva ser mantida de forma integral até que ocorra o desenvolvimento completo e a efetiva implantação do Módulo de Apuração Nacional (MAN). Este módulo, que será de adesão voluntária pelos municípios, quando disponível, atuará como a ferramenta centralizadora e automatizadora da inteligência fiscal da plataforma para apuração do ISSQN.

 

Diante da natureza progressiva do projeto, a emissão da NFS-e Via não implica, de imediato, na alteração dos processos de lançamento e cobrança por parte das administrações tributárias locais. Portanto, as prefeituras devem dar continuidade aos seus procedimentos de controle da arrecadação conforme os sistemas eletrônicos de gestão fazendária já homologados em cada localidade.

 

Cumpre esclarecer que as NFS-e Via autorizadas no ambiente nacional são distribuídas para todos os municípios envolvidos nos respectivos trechos de concessão destacados nos documentos fiscais (cadastrados pelas concessionárias exploradoras de rodovias). Até que o MAN esteja disponível e integrado com a NFS-e Via, os municípios podem, opcionalmente, utilizar esses documentos fiscais distribuídos para a apuração local do ISSQN, desde que adaptem suas legislações tributárias municipais para utilizarem esses documentos fiscais como insumo para essa apuração.

 
 
 

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