“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorrida na última quinta-feira (25/04), sobre a possibilidade de se creditar do IPI nas compras de insumos fabricados naquela região incentivada.
As operações realizadas na Zona Franca e com destino a ela, tem tratamento tributário diferenciado. Essa diferenciação alcança não somente os tributos federais mas também o ICMS.
A decisão do Supremo indica que mesmo não havendo a incidência do IPI nas compras de insumos realizadas junto a fornecedores localizados na Zona Fraca de Manaus, mesmo ele (IPI) não compondo o preço do fornecimento, o adquirente de fora da Zona Franca de Manaus terá direito a se creditar desse imposto como se ele fosse componente do preço e consequentemente da operação.
A linha de argumentação que obteve sucesso, está atrelada a proposta de neutralizar as desigualdades regionais em favor do desenvolvimento do País, sendo a Zona Franca de Manaus, uma proposta constitucional de promover a igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.
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