Recentemente tivemos a publicação do Convênio ICMS nº 142/18 tratando de aspectos relacionados a incidência do ICMS-ST em operações interestaduais, revogando, inclusive, o Convênio ICMS nº 52/17 que tratava do mesmo tema.
O Convênio ICMS nº 52/17 foi duramente questionado quando de sua publicação, pois trouxe a proposta de unificar as normas aplicáveis sobre o assunto, mas, também, abordou pontos que pela sua aplicação e impacto no tratamento do tema, deveriam ser alvo de Lei Complementar como é o caso, por exemplo, do ICMS-ST compor a própria base de cálculo. Esses pontos polêmicos foram alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), tendo a aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal ( STF). Os Estados, via de regra, devem incorporar as suas normas, as determinações dos Convênios, ou seja, os Estados, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Complementar nº 24/1975 devem publicar Decreto, ratificando, ou não, os Convênios celebrados, considerando que a não manifestação em até 15 dias da publicação do Convênio em Diário Oficial da União é considerada ratificação tácita da questão. As empresas que em suas operações interestaduais tem a incidência do ICMS-ST, devem estar atentas aos posicionamentos dos Estados quanto as determinações do Convênio ICMS nº 142/18.
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