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PAGAMENTO PELO DIREITO DE DISTRIBUIR OU COMERCIALIZAR SOFTWARE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 23 de out. de 2017
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta n⁰ 499  da  COSIT  - Coordenação Geral de Tributação, divulgada no último dia 17, comenta a obrigação de informar no SISCOSERV o pagamento pelo chamado licenciamento de direitos sobre programas de computador, seja pela distribuição ou comercialização. Esse pagamento caracterizado como direito de propriedade intelectual, enquadra-se, segundo a Solução de Consulta,  no conceito de intangível abordado pelo SISCOSERV , ou seja, o direito a exploração de marcas, patentes ou softwares.

O SISCOSERV é tema que necessita de atenção e cuidado por parte da empresa quanto a definir a necessidade de seu preenchimento e encaminhamento. No caso, por exemplo, de operações com mercadorias comercializadas com o exterior é preciso analisar o “incoterms” da operação para identificar a responsabilidade de importador ou exportador. a solução de Consulta DISIT/SRRF09 n⁰ 106/2013 esclareceu que no “incoterms” de importação FOB, os gastos do importador a partir da colocação da mercadoria no navio passam a ser elegíveis a informação no SISCOSERV. Da mesma forma ainda nos casos de frete e agenciamento prestado por empresa local para transportadora localizada no exterior, também, deve ser informado no SISCOSERV pelo agenciador local indicando-se como valor a comissão pela intermediação.

Outra manifestação  sobre o tema  a Solução de Consulta DISITSRRF09 n⁰ 9058/2017 esclarece que a contratação de serviços no exterior, por empresa local, mesmo com a intermediação  de terceiros, deve ser informada no SISCOSERV, sendo a responsabilidade pela informação daquele que contrata a atividade.

 
 
 

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