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PARAISOS FISCAIS “X” INVESTIMENTOS LOCAIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

A Medida Provisória  de numero 1262/2024, que tratou do posicionamento do Brasil quanto a taxação mínima global, veja o nosso informativo de 07/10/24, entre outros que divulgamos sobre esse tema, propôs uma alteração interessante na análise conceitual de localidades consideradas paraísos fiscais. Essa análise esta associada a essa classificação (paraíso fiscal), para a legislação local,  poder ser alterada, dependendo do montante de investimento que esse possível país, ou, dependência, realize localmente. A redação é a seguinte, e foi incluída na Lei de numero 9430/96 que trata da legislação do imposto de renda


Art. 24-C.  A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

 
 
 

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