A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por decisão unânime, em julgamento de recurso repetitivo, ou seja, com decisão base para instancias inferiores do Judiciário, entendeu pelo não aproveitamento de PIS e COFINS regime não cumulativo, quando na operação atrelada ao fornecimento, temos o reembolso do ICMS-ST. A manifestação ocorreu no sentido de que não sendo o ICMS-ST receita bruta do contribuinte substituto (aquele que recolhe o ICMS antecipadamente para a cadeia de comercialização), não pode ele (ICMS-ST), ser componente da base de cálculo do PIS e da COFINS, e assim não fazendo parte dessa base por parte do vendedor, não há que se falar em possibilidade de crédito dessas contribuições (PIS e COFINS), por parte do comprador ,sobre o ICMS-ST reembolsado. O relator da ação, por sua vez, se manifestou quanto a abordar os limites trazidos pelo princípio dá não cumulatividade, pela impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre contribuintes, e pelo fato do valor do imposto pago pelo contribuinte substituído, referente ao reembolso para o contribuinte substituto, não ser custo da aquisição, de forma a não se falar em possibilidade de crédito do PIS e COFINS nessa situação.
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