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PIS E COFINS _ REGIME MONOFÁSICO

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 11 minutos
  • 2 min de leitura

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, trouxe manifestação interessante e que deve ser analisada com atenção pelas empresas que tenham condições de se enquadrar na operação analisada por Esse Conselho.


A questão tem relação a operação com produtos monofásicos de PIS e Cofins, que tiveram a manufatura realizada por empresa industrial, com a venda  do produto final realizada para outra empresa do mesmo grupo econômico,  que posteriormente os colocava no mercado.


A fiscalização questionou e autuou a operação (PIS e Cofins) com base em possíveis similaridades às disposições do IPI, que trazem em sua regulamentação determinações especificas para o conceito de valor tributável mínimo.


A manifestação do CARF caminhou no sentido de que:


“..........No ordenamento jurídico pátrio, não existe norma que permita à autoridade fiscal desconsiderar os efeitos jurídicos de atos ou negócios jurídicos válidos e sem simulação, ainda que sua motivação seja exclusivamente a busca por menor carga tributária.  O planejamento tributário combatido é somente aquele em que o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida (evasão fiscal), e não aquele em que há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária (elisão fiscal). Neste sentido, inexiste distinção entre a simulação para fins civis e para fins fiscais, de modo que o ato ou negócio jurídico é lícito ou ilícito para todos os fins...........”.


A manifestação continua esclarecendo que:


“..........Para as operações entre estabelecimento industrial submetido à tributação monofásica das contribuições e estabelecimentos atacadistas do mesmo grupo econômico, não há norma antielisiva nos moldes que existe para o IPI, de acordo com a aplicação do valor tributário mínimo (VTM). Não há critérios legais para a equalização dos preços praticados entre partes relacionadas para ajustados a preços de mercado no caso de PIS e COFINS monofásico...........”


Em resumo,  o CARF entendeu que não houve fraude na operação, não podendo ocorrer a desconsideração do negócio jurídico, base em alegado “subfaturamento” suporte em planejamento tributário abusivo.


O tema é interessante! Nós aqui no escritório chegamos a realizar vários planejamentos nessa linha de análise e argumentação mas que,  sempre apresentavam ao final, essa “tese vinculativa quanto a tributação reflexa” IPI, PIS e Cofins, considerando ser o mesmo Órgão Gestor e Administrador da arrecadação o mesmo (Receita Federal). O posicionamento do CARF é de suma importância. O cuidado é claro, tratar o planejamento respeitando as disposições de cada tributo que venha incidir sobre a operação.

 
 
 

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