PIS E COFINS _ REGIME MONOFÁSICO
- Grupo Bahia & Associados 
- há 11 minutos
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O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, trouxe manifestação interessante e que deve ser analisada com atenção pelas empresas que tenham condições de se enquadrar na operação analisada por Esse Conselho.
A questão tem relação a operação com produtos monofásicos de PIS e Cofins, que tiveram a manufatura realizada por empresa industrial, com a venda do produto final realizada para outra empresa do mesmo grupo econômico, que posteriormente os colocava no mercado.
A fiscalização questionou e autuou a operação (PIS e Cofins) com base em possíveis similaridades às disposições do IPI, que trazem em sua regulamentação determinações especificas para o conceito de valor tributável mínimo.
A manifestação do CARF caminhou no sentido de que:
“..........No ordenamento jurídico pátrio, não existe norma que permita à autoridade fiscal desconsiderar os efeitos jurídicos de atos ou negócios jurídicos válidos e sem simulação, ainda que sua motivação seja exclusivamente a busca por menor carga tributária. O planejamento tributário combatido é somente aquele em que o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida (evasão fiscal), e não aquele em que há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária (elisão fiscal). Neste sentido, inexiste distinção entre a simulação para fins civis e para fins fiscais, de modo que o ato ou negócio jurídico é lícito ou ilícito para todos os fins...........”.
A manifestação continua esclarecendo que:
“..........Para as operações entre estabelecimento industrial submetido à tributação monofásica das contribuições e estabelecimentos atacadistas do mesmo grupo econômico, não há norma antielisiva nos moldes que existe para o IPI, de acordo com a aplicação do valor tributário mínimo (VTM). Não há critérios legais para a equalização dos preços praticados entre partes relacionadas para ajustados a preços de mercado no caso de PIS e COFINS monofásico...........”
Em resumo, o CARF entendeu que não houve fraude na operação, não podendo ocorrer a desconsideração do negócio jurídico, base em alegado “subfaturamento” suporte em planejamento tributário abusivo.
O tema é interessante! Nós aqui no escritório chegamos a realizar vários planejamentos nessa linha de análise e argumentação mas que, sempre apresentavam ao final, essa “tese vinculativa quanto a tributação reflexa” IPI, PIS e Cofins, considerando ser o mesmo Órgão Gestor e Administrador da arrecadação o mesmo (Receita Federal). O posicionamento do CARF é de suma importância. O cuidado é claro, tratar o planejamento respeitando as disposições de cada tributo que venha incidir sobre a operação.



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