A Lei de numero 11116/2005 tratou da incidência do PIS e da COFINS nas operações realizadas pelo produtor ou importador de biodiesel.
Essa Lei definiu valores fixos para a cobrança dessas contribuições nas operações com esse produto. Essa incidência ocorre de forma que o PIS seja de R$ 124,14 por metro cúbico, e a COFINS seja de R$ 553,19 também por metro cúbico. Esses valores podem ser reduzidos para até R$ 10,39 o PIS para até R$ 47,85 a COFINS observando condicionais de região na qual ocorre a produção e a origem das matérias primas utilizadas serem de agricultura familiar.
Recentemente através da Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) de numero 196/2021 a Receita Federal firmou manifestação no sentido de que não basta para usufruir dessa redução de PIS e da COFINS que o produtor de biodiesel tenha o “Selo Combustível Social” (base no Decreto de número 5297/2004) cuja concessão ocorre a pedido do produtor interessado junto ao MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), mas também, as matérias para a produção do biodiesel devem ter origem na agricultura familiar. Atendendo essas condicionais a redução de valores para o PIS e para a COFINS poderão ser aplicadas.
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