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PIS E COFINS – CONCEITO DE INSUMOS

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
15 de nov. de 2016
1 min de leitura

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Seção retomou, na semana passada, julgamento que trata do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins. Basicamente estão sento analisadas quanto a sua constitucionalidade, as disposições das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 que indicam a possibilidade de crédito sobre insumos de produção (matéria prima, material intermediário e material de embalagem) considerando no conceito de materiais intermediários aqueles que sofrem alteração durante o processo industrial, exceto os bens de ativo imobilizado. No que se refere as atividades de prestação de serviços os insumos, pelas determinações das Instruções Normativas, seriam os bens aplicados nessas atividades.

Até o momento a tendência na conclusão do julgamento é pela  definição de insumo, de acordo com características de essencialidade e relevância no processo operacional (industrial, comercial, ou, de prestação de serviços) realizado pela empresa, ou seja, essencialidade na realização da atividade fim, de forma que as Instruções Normativas podem vir a ser consideradas sem aplicação ou sem validade.

O julgamento foi suspenso por novo pedido de vistas, o terceiro desde o seu início.

 
 
 

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