A questão relacionada as possibilidades de créditos no regime não cumulativo de PIS e Cofins, tem mantido alterações de conceitos e entendimentos que são interessantes para as empresas.
As abordagens tem aspectos que mantém relação com as alíquotas a serem aplicadas quando da efetivação dos créditos, o conceito de insumos para fins dessa análise e apropriação (essencialidade e relevância), o fato do valor das contribuições serem componentes de desembolsos realizados pela empresa que se enquadram em termos contábeis como custos, gastos gerais de fabricação, ou despesas operacionais.
Enfim as possibilidades de análise de créditos são muitas, e esse é mais um dos motivos pelos quais a Receita Federal, coloca as duas contribuições na linha de frente quando falamos em uma possível reforma tributária, ou seja, o leque de possibilidades de créditos saiu daquele previsto em normativas da Receita Federal, e as decisões judiciais validam essa amplitude dos créditos, com isso há insegurança no montante de arrecadação e no volume de questionamentos a serem encaminhados para a Receita Federal. A forma de resolver a questão é alteração, no âmbito de uma possível reforma, no contexto legal, regulamentar, e operacional do PIS e da Cofins.
No texto abaixo, publicado no Portal Contábeis, fazemos uma breve explanação sobre o tema, e em linhas de argumentações que estão sendo avaliadas pelas empresas para questionamentos administrativos e mesmo judiciais voltados a possibilidades de créditos das duas contribuições no regime não cumulativo de apuração..
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