Questão que é alvo de discussões em termos administrativos e judiciais é a tributação monofásica do PIS e da Cofins e a possibilidade de crédito das mesmas pelas revendas de alguns produtos que tem essa forma de tributação, considerando que essa revenda tem alíquota zero dessas contribuições.
O regime monofásico de PIS e Cofins, tem certa sintonia em termos de operacionalização, com o ICMS-ST. Assim, para determinados produtos, a apuração e recolhimento dessas Contribuições são centralizados nos industriais e nos importadores. O que chama a atenção na análise é que os produtos e mercadorias envolvidas são importantes em termos de economia e em termos de valor agregado. Normalmente essa forma de tributação está vinculada a veículos, autopeças e medicamentos entre outros produtos.
Os revendedores desses itens, ou seja, aqueles que recebem os produtos dos industriais e dos importadores, já com a tributação monofásica, tem apresentando, judicialmente, questionamentos, indicando que o artigo 17 da Lei de número 11033 de 2003 diz textualmente que “....as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero, ou, não incidência do PIS e da Cofins não impedem, pelo vendedor, a manutenção dos créditos dessas contribuições, vinculados a essas operações ....”.
Com isso as discussões jurídicas sobre o tema estão avançando. A 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no mês de julho de 2020 se posicionou, favoravelmente, ao pleito de um contribuinte sobre o tema, ou seja, entendeu pelo direito do crédito. Já a 2ª Turma do STJ não tem o mesmo entendimento e tem se manifestado de forma favorável a União, ou seja, considerando que não há por parte do contribuinte direito ao crédito. Com essa divergência entre as turmas, a 1ª Seção do STJ estará “batendo o martelo” sobre a correta interpretação desse tema.
Empresas que atuam como revendedoras (atacadistas ou varejistas) nos setores afetados devem estar atentas a essa decisão.
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