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PRINCÍPIO ARM’S LENGTH

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 11 horas
  • 2 min de leitura

Via de regra, esse princípio esta relacionado a representar as mesmas condições comerciais, consequentemente,  a mesma valorização, para operações de fornecimentos que sejam comparáveis, entre empresas  relacionadas e empresas não relacionadas. Esse princípio tem uso decisivo na OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, quanto a estabelecer as diretrizes justas e transparentes, base para uma concorrência legal, quando se fala em preço de transferência (transfer price).

 

Resumidamente, a política de transfer price objetiva que em transações comerciais internacionais, entre empresas vinculadas, ou, se preferirem, do mesmo grupo econômico, não haja o aumento de preço, ou a diminuição do mesmo, de forma que, por exemplo, no aumento o destinatário contabilize mais custo, e reduza seu resultado tributável naquela determinada localidade  em favor do estabelecimento vendedor, ou, tenhamos a redução de forma que o destinatário contabilize menos custo, e aumente seu resultado tributável naquela terminada localidade, que pode ter a tributação sobre o resultado, menor do que a da localidade do fornecedor, que ali gerou prejuízo.

 

Em resumo o conceito do “arm’s length” esta relacionado a isso, preço justo, respeito a políticas de mercado, nada de terceiros interferirem nessas políticas mercadológicas, transparência comercial, principalmente na precificação.

 

Ponto não menos importante quando analisamos essa questão, esta relacionada ao racional da comparabilidade, ou seja, comparar coisas iguais, em condições comerciais iguais, em momentos idênticos. Não tem sustentação, por exemplo, comparar para fins de “arm’s length”  produtos idênticos, mas com momentos transacionais totalmente diferentes, exemplo, dados para comparação do início do ano, e operação de fato ocorrida no final do ano, ou, produto com significativa evolução tecnológica de forma a estarmos analisando o mesmo antes dessa evolução, com a operação de fato ocorrida pós evolução.

 

Com a participação ativa do Brasil na OCDE, o uso desse principio em operações comerciais se tornará cada vez mais ativo e decisivo, isso não só em operações de compras mas em operações de vendas. A busca da transparência nas condições comerciais e na precificação da operação é regra e deve ser cumprida.

 

O impacto já notado nas operações locais, esta relacionado a norma fiscal relacionada a preço de transferência, atualizada em 2023, exatamente para enquadrar as disposições da mesma, as disposições da OCDE sobre o tema. Assim, para esse assunto específico, saímos da forma de determinar a base de cálculo do resultado da operação para determinados tributos com aplicação de alíquotas representando margem de lucro, mesmo que essa não ocorresse, para uso da margem de lucro efetiva base no “arm’s length”. Logicamente para isso, o Órgão Fiscalizado, que somente indicava a margem de lucro  fiscal para a operação, hoje solicita uma série de informações tanto da operação local (empresa local) quanto da operação mundial (fornecedor externo) para validar a base de cálculo para a operação tudo isso suporte no “arm’s length”.

 

Voltaremos em breve a falar desse assunto.

 
 
 

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