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PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (SINTONIA)

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 8 horas
  • 2 min de leitura

Tivemos em janeiro/2026 a publicação da Lei Complementar de numero 225/2026. Essa Lei Complementar conhecida como Código de Defesa do Consumidor, o tema foi tratado em nosso informativo de 19/janeiro/2026 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE -. Entre as abordagens da Lei Complementar temos  a indicação da instituição de programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB, sendo eles, Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), e Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

 

A Instrução Normativa RFB de número 2316/2026 tratou do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia, indicando ser ele um estimulador ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária. Houve pela IN a indicação de como ocorrerá a avaliação sobre o grau de conformidade tributária apara a classificação do contribuinte no Programa, utilizando-se para tal do: (i) cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNP, (ii) das declarações e escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, (iii) da consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão, e (iv) do pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.

 

A IN também abordou a instituição do Selo Sintonia, que será concedido ao contribuinte no mês de divulgação de sua classificação no grau de conformidade, sendo a mesma "A+" conforme tabela de classificação que vai de “A+” classificação máxima, até “D” classificação mínima.

 

Os possíveis benefícios relacionados a essa classificação do contribuinte são: (A) fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento,  (B) vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal, (C) preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

 

A Instrução Normativa RFB de número 2316/2026 entrará em vigor em 09 de abril de 2026.

 
 
 

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