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PROGRAMA LETÍGIO ZERO – EDITAL 2024

Em nossos informativos de 31/03/23, 26/02/23, 06/02/23 e 17/01/23 tratamos do Programa Litígio Zero (Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal).Comentamos, em regras gerais, que a proposta do Programa é renegociar dívidas tributárias com contribuintes, tendo como base a capacidade de pagamento dos mesmos. Citamos a Portaria Conjunta PGFN e Receita Federal de número 1/2023 que tratou desse tema, cujo propósito é a regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário que esteja no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, assim como de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Citamos também, que a adesão ao Programa fica atrelada a publicação de Edital que traga detalhes para essa adesão e abra o período de inscrição.

Tivemos recentemente, a publicação do Edital de Transação Por Adesão, de numero 01/2024. De forma resumida as informações são as seguintes:

- poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste Edital, as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

- para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Litígio Zero 2024 obedecerá a regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020.

- a transação de que trata este Edital envolverá:, a possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste Edital; e o oferecimento de descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

- em relação aos débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve ser observado o disposto no art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

- são elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.

- a adesão à transação na forma prevista no Edital implica desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

-contribuinte que optar pela adesão deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.


- a pessoa jurídica que aderir à transação de que trata o Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.


- o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados no Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.


- o deferimento da proposta de transação importa consentimento do contribuinte quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.


- a adesão à transação poderá ser feita a partir das 8h (oito horas) do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico.


- o processo digital, aberto conforme item 4.1, deverá ser instruído com: i) requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido; ii)prova do recolhimento da prestação inicial; iii) em sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB.


-podem ser negociados, com base no Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB:


- se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação: i) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ii) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.


- se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: i) no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; ii) entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.


- independente da capacidade de pagamento do contribuinte, observado o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: i) em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito; ii) em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito; iii) em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito; iv) em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.


-na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução dos encargos legais serão de 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 (cento e quarenta) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

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