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QUAL A MELHOR OPÇÃO?

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 1 hora
  • 3 min de leitura

É normal o empreendedor, no início de suas atividades ter dúvidas sobre o melhor enquadramento em termos cadastrais-fiscais-tributários para a sua operação. Ele já escutou falar em MEI – Microempreendedor individual, já escutou falar em Microempresa, já escutou falar e Empresa de Pequeno Porte, mas mesmo assim faltam informações básicas para um encaminhamento, uma definição.

 

Importante considerar, preliminarmente, dois fatos para início da análise. O primeiro está relacionado a perspectiva de receita bruta no ano calendário de forma que para ter enquadramento como microempresa, essa receita brita deve, no ano, ser inferior a R$ 360.000,00. Para ser empresa de pequeno porte essa receita bruta deve estar enquadrada entre receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Já para o MEI esse limite de receita bruta fica em R$ 81.000,00.

 

O segundo fato a considerar esta relacionado as atividades a desenvolver e a composição societária da empresa em termos de micro e pequena. Por exemplo, o MEI, de acordo com a CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica, pode realizar várias atividades na área de serviços, comércio e industrial. Veja as mesmas no link abaixo.

 

 

Já, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ter atenção com a sua composição societária, e também operacional, com vistas a descaracterizar relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade entre as partes envolvidas em operação comercial. Exemplo de situações em que a empresa não pode ser enquadrar como micro e pequena empresa, base nas disposições do SIMPLES NACIONAL, - quando no seu capital participe outra pessoa jurídica, sendo ela filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, quando no seu capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite acima comentado; quando o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite acima comentado, quando o sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite acima comentado, quando ela for constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;, quando dela participe do capital de outra pessoa jurídica, quando ela desenvolva atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar, quando seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, caso de sua constituição sob a forma de sociedade por ações, quando seus titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, ou, quando tenha agência ou representação no exterior.

 

Com essas informações, a avaliação sobre o enquadramento em questão, se torna mais fácil e facilita a sequencia da análise quanto a diferenciação em termos de carga tributária de uma e outra opção.


 
 
 

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