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QUESTÕES INTERESSANTES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de nov.
  • 3 min de leitura

As empresas do SIMPLES NACIONAL,  estão dispensadas  de recolhimentos relacionados as alíquotas testes do IBS e da CBS, em 2026 de acordo com a alínea “c” do inciso III do artigo 348 da Lei Complementar de número 215/2025, mas  devem atualizar seus sistemas  de emissão de NFe, incluindo na geração do documento (NFe) os campos próprios de CBS e IBS, bem como estarem aptas para a geração de informações acessórias. Para isso essas empresas devem ter atenção e buscarem atualização de seu suporte tecnológico.

 

Ainda com relação as empresas do SIMPLES  temos alterações propostas referentes  a oficialização de adesão ao sistema. Até 2026 a adesão ocorre até 31/janeiro do próprio exercício, valendo para todo ele. A partir de 2027 a opção deve ocorrer até setembro do ano anterior, com efeito a partir de janeiro do próximo ano. Teremos também a opção quanto a forma  e recolhimento , se pelo DAS, ou, se pelo Regime Normal, e isso deve ocorrer semestralmente. Em setembro referente ao período de janeiro a junho do próximo ano, e em abril, referente a julho a dezembro do mesmo exercício.

 

Questão em analise e recentes discussões, diz respeito ao IBS e a CBS  incluírem a base de cálculo do ICMS e do ISS, durante o período de transação entre o sistema tributário atual e o novo sistema.  Isso ocorre,  pois  uma das bandeiras da Reforma, sempre foi a simplificação, a eliminação de tributação dupla (imposto sobre imposto), a transparência, mas o tema surgiu tendo e vista que especialistas que estão acompanhando os processos e procedimentos de transição indicam que a Emenda Constitucional de número 132/2023, não trouxe essa proibição de forma expressa.  A inclusão, segundo outras alinhas de análise é uma retaguarda para que os Estados e Municípios não tenham perda acentuada de arrecadação durante o período. Fato é que o assunto está em discussão, e não parece ser tema já finalizado. Vamos acompanhar.

 

IBS e CBS não serão tratamos em demonstrações contábeis como redutores de receita, serão demonstrados como IBS e CBS  a recuperar no ativo, e IBS e CBS a pagar no passivo. Essa está sendo a evolução da análise com relação a Reforma e as disposições do CPC 47 (Reconhecimento de Receita). A análise vai em linha com o fato de que  a demonstração de resultados da empresa  deve indicar somente a efetividade de sua receita, sem alcançar tributos incluídos no seu preço por fora da valorização do seu  fornecimento,  efetivamente e legalmente sob a gestão do órgão fiscalizador, isso buscando estar a informação parelha com normas internacionais de contabilidade.

  

Com a Reforma Tributária a administração dos créditos tributários tem uma nova conotação no planejamento tributário das empresas. Isso porque atualmente as discussões são várias, com também, várias interpretações sobre a validade, procedência, segurança jurídica dos créditos referentes,  por exemplo, a material intermediário de produção, determinado material de embalagem, produtos que a empresa entende são consumidos em seu processo industrial, e/ou, são essenciais na busca da geração de sua receita operacional, mas por outro lado o órgão fiscalizador, não corrobora dessa análise e conclusão, vindo daí as grandes teses e discussões sobre os créditos extemporâneos, trabalhamos no presente, mas ainda com olhes no passado para aproveitamento dentro da legalidade de possíveis créditos não apropriados em épocas corretas – não cumulatividade seletiva - . Com a Reforma e o conceito de  não cumulatividade plena, o foco da análise do credito estará no presente, na operação atual, na boa gestão desse crédito hoje, inclusive com a possibilidade de  acompanhamento pelo  split payment e pela apuração assistida.

 
 
 

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