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RECOLHIMENTO DE ICMS SP SETOR VAREJISTA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de dez. de 2019
  • 1 min de leitura

Foi publicado o Decreto de número 64076/19 que autoriza o recolhimento do ICMS-SP, do fato gerador, dezembro de 2018, em duas parcelas.

A composição das parcelas é a seguinte:


I a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2019;

II a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2019.

A condicional para uso dessa forma de recolhimento é que em 31 de dezembro de 2018 os estabelecimentos pleiteantes tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

1 36006;

2 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.


Essa forma de recolhimento é opcional, sendo que não acatando a mesma, o recolhimento pelo estabelecimento deve ocorrer no mês de janeiro, conforme data definida no anexo IV do Regulamento do ICMS-SP.

 
 
 

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