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REDUÇÃO DE BENEFICIOS FISCAIS (ATENÇÃO A PARTIR DE 01/ABRIL/2026) _ II

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 4 horas
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos de 24 e 29/dezembro/25, 02/janeiro/26 , 26/fevereiro/26 e 27 de março/26 tratamos do tema em questão. Como mencionamos em nossos informativos o assunto traz como “suporte master” a Lei Complementar de número 225/2025, mas temos outras normas de suporte para a questão como. Projeto de Lei de número 128/2025, a própria Lei Complementar de número  224/2025, Decreto de número 12807/2025, Instrução Normativa RFB de número 2305/2025, Instrução Normativa RFB de número 2307/2025.

 

A proposta da matéria é trazer alinhamento no período de pré implantação da Reforma Tributária, alinhamento esse voltado a termos uma visão tributaria mais homogênea nessa transição.

 

Esse alinhamento, entende-se virá, com a redução de 10% em uma série de benefícios fiscais, cuja mecânica foi tratada em nossos informes mencionados. Parte dele já ocorreu com a alteração na apuração do Lucro presumido a partir de janeiro/26, onde a parcela que exceder a R$ 5.000.000,00 na receita bruta no ano calendário terá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de alíquotas previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.    

 

O assunto é dinâmico e até o momento não temos uma orientação técnica mais direcionada da Receita Federal de como tratá-lo, para a segunda fase dessa implantação, que ocorre a partir de 01/Abril/2026.

 

Apesar dessa ausência de definição, como exemplo, temos no material “Perguntas e Respostas v.3 – Receita Federal” a seguinte recente informação:

 

 

“..........

 

34.1. Para fins da aplicação da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que forma  

devem ser emitidas as notas fiscais nas operações originalmente tributadas à alíquota 0 (zero) e alcançadas pela Lei Complementar nº 224, de 2025?

 

A empresa deve utilizar a opção “06=Operação Tributável (alíquota zero)” no campo CST - Código de Situação Tributável do Grupo PIS e do Grupo Cofins da NF-e.

 

Além disso, deve informar no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” que a operação está sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224, de 2025.

                                               

..........”

 

Assim, temos que se a CST 06 será mantida como base para a informação, a única forma plausível de informar essa tributação na EFD Contribuições, até este momento, será via ajustes, e para isso aguarda-se uma orientação mais específica sobre a questão.

 

 
 
 

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