O tema, reembolso de despesas, sempre é alvo de dúvidas por parte dos contribuintes, gerando a contrapartida de questionamento por parte da Fiscalização.
Via de regra, o entendimento dado pelo Fisco para a questão, tem suporte básico no conceito de que determinados gastos, ou a situação não prevista que os geraram, situações essas com característica de esporacidade, eventos não corriqueiros, sem possibilidade de previsão quando da constituição do preço do fornecimento, podem ter o enquadramento como reembolso de despesa.
Havendo conhecimento prévio da ocorrência, ou da possibilidade de sua efetivação o evento e o seu efeito precificatório devem fazer parte do custo do fornecimento.
Com esse contexto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça iniciou análise de assunto relacionado a reembolso de despesas para empresa enquadrada no Lucro Presumido. O parecer do relator da ação, único parecer até o momento da análise, indicou que o reembolso deve fazer parte da base de cálculo, ou seja, deve compor o Lucro Presumido, considerando a opção por essa forma de tributação, que na prática, equivale indicar que ingressos de recursos financeiros no patrimônio da empresa são base para cálculo do IRPJ e da CSLL, ao passo que a possibilidade de dedução de custos e despesas na atividade fim da companhia, está atrelada a opção tributária relacionada ao Lucro Real. Permitir essa dedução (dedução de reembolso de despesa dos recebíveis) na apuração do Lucro Presumido, no entendimento do relator, seria o mesmo que autorizar um regime misto de apuração de resultado para fins de tributação.
Assim a questão do reembolso de despesas, além de suas particularidades quanto a descaracterização do reembolso, existindo evidente previsibilidade do fato, habitualidade do mesmo, previsão de sua ocorrência, tem também, a questão do enquadramento tributário da empresa beneficiada que deve ser analisado com atenção quando se avalia o enquadramento de determinada situação ao conceito de reembolso de despesas e a sua possibilidade de tributação.
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