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REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de jun. de 2024
  • 1 min de leitura

Após a aprovação da reforma tributária, e apresentação dos Projetos de Lei Complementar para regulamentá-la, vão surgindo pontos interessantes de análise, principalmente quanto a proposta original dessa reforma que é  não aumentar a carga tributária.

 

Tema que agora, é alvo de análise, está relacionado as empresas locadoras  de máquinas, equipamentos, e veículos, que na maioria de suas operações atuais não pagam  na geração de suas receitas operacionais  o ICMS e o ISS, futuros componentes do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, mas com a reforma tributária, considerando a CBS e o IBS pagarão 26,5%  de IVA.

 

A conclusão para o caso vai em linha ao fato dessas empresas, pela legislação atual, não terem apropriação de créditos do  ICMS em suas aquisições, tendo em vista que a sua atividade fim - locação - gera receita fora do campo de incidência desse impostos (ICMS), ou seja, ela não tem como demonstrar montante de saldo credor do ICMS pelas compras, por ausência de previsão legal, ou, por não ser contribuinte desse impostos. Assim, o panorama atual é que para as aquisições já realizadas, ou a serem realizadas até a operacionalização da reforma (CBS e IBS), essas empresas não terão apropriação de créditos do ICMS, para mantê-los como saldo credor para abater do IVA  formado pela CBS e IBS, desta forma o impacto em termos tributários para elas, e para as suas operações, deve variar entre 17,25% e 22,85%.

 
 
 

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