top of page

REFORMA TRIBUTÁRIA E O SIMPLES NACIONAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de ago.
  • 1 min de leitura

Quando a Lei Complementar de número 214/2025, cita alterações na redação da Lei Complementar do Simples Nacional (L.C. de numero 123/2006), estando entre assas alterações a redação do parágrafo 10 do artigo 13 (L.C. 123/2006) quanto à “.....§ 10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.....”, abriu-se ai, o precedente de um regime híbrido de tributação para as empresas do SIMPLES NACIONAL, ou seja, elas continuam atendendo as disposições originais do SIMPLES, para o IRPJ e a CSLL, e podem optar para apurar o IBS  e a CBS pelo regime regular desses novos tributos, ou seja, fora  da alíquota única, ou, do regime único de recolhimento.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.   Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.   Em resumo as determina

 
 
 
e_COMMERCE

Em vários projetos que acompanhamos, por vezes é parte dele, a avaliação quanto, ao elo comercial da operação, ser realizado através de transação enquadrada como e_Commerce. Ao analisarmos a questão,

 
 
 
SPED FISCAL E OS NOVOS TRIBUTOS DA REFORMA

Tema que tem atenção constante dos envolvidos com as atividades relacionadas as obrigações assessórias fiscais e a Reforma Tributária é vinculado a EFD ICMS E IPI, ou, SPED Fiscal, com entrega  a part

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page