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REFORMA TRIBUTÁRIA E O SIMPLES NACIONAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de ago. de 2025
  • 1 min de leitura

Quando a Lei Complementar de número 214/2025, cita alterações na redação da Lei Complementar do Simples Nacional (L.C. de numero 123/2006), estando entre assas alterações a redação do parágrafo 10 do artigo 13 (L.C. 123/2006) quanto à “.....§ 10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.....”, abriu-se ai, o precedente de um regime híbrido de tributação para as empresas do SIMPLES NACIONAL, ou seja, elas continuam atendendo as disposições originais do SIMPLES, para o IRPJ e a CSLL, e podem optar para apurar o IBS  e a CBS pelo regime regular desses novos tributos, ou seja, fora  da alíquota única, ou, do regime único de recolhimento.

 
 
 

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