top of page

REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 3 minutos
  • 5 min de leitura

A Lei de numero 15265/25 tratou do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O regime esta relacionado a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior desde que adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

 

A opção por essa regularização esta atrela aos proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público, bem como aos inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio, e aos proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, de forma que a valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção, e a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença, considerando que não haverá quaisquer percentual ou fator de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto por conta dessa apuração.

 

Quanto as empresas, elas poderão optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), observando-se que os valores resultantes dessa atualização tributados na forma comentada não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

 

Observar que a opção por essa atualização,  ocorrerá através da entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos, sendo que a declaração deverá trazer informações sobre a identificação do declarante, a identificação do bem móvel ou imóvel o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção e o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.

 

Essa atualização não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização, e aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.

 

Observar que possível alienação de bem submetido a essa atualização, que venha a ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, resultará em desconsideração de todos os efeitos desse regime (REARP), deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), considerando a hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.

 

A Lei em questão, também abordou a possibilidade de regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024, indicando que essa regularização esta vincula a

bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, sendo por exemplo, depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão, operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica, ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, bem como todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis,  e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. Essa regularização também é destinada a não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024, e ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2024, de forma que a opção ocorrerá mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira quota do imposto.

 

Considerar que os bens e direitos constantes nessa declaração de regularização, deverão estar informados na declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física, ou, escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica, também importante observar e considerar que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), considerando também, que exclusivamente em relação à modalidade regularização, incidirá multa de 100% (cem por cento), a ser recolhida em conjunto com esse tributo devido pela mesma.

 

Quanto a adesão e pagamento de tributos, as disposições da Lei em análise, indicam que a adesão será realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei (21/11/2025) com a entrega da respectiva declaração vinculada ao regime e o pagamento dos tributos,  em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se que o pagamento em cotas obedecerá que nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez, a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de regularização, as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, sendo facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas. . 

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.   Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.   Em resumo as determina

 
 
 
e_COMMERCE

Em vários projetos que acompanhamos, por vezes é parte dele, a avaliação quanto, ao elo comercial da operação, ser realizado através de transação enquadrada como e_Commerce. Ao analisarmos a questão,

 
 
 
SPED FISCAL E OS NOVOS TRIBUTOS DA REFORMA

Tema que tem atenção constante dos envolvidos com as atividades relacionadas as obrigações assessórias fiscais e a Reforma Tributária é vinculado a EFD ICMS E IPI, ou, SPED Fiscal, com entrega  a part

 
 
 

© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page