Em nossos informes de 21/05/2018 e 07/06/2018 falamos sobre o ROTA 30, novo programa do Governo Federal voltado ao setor automotivo, em substituição ao INOVAR AUTO.
A discussão sobre o ROTA 30 foi acalorada inclusive entre membros do Governo com visões diferenciadas sobre a concessão, ou não, de benefícios fiscais ao setor, acompanhando com cuidado, também, as condicionais para se usufruir desses benefícios para não causar problemas junto a OMC – Organização Mundial do Comércio – como ocorreu com o INOVAR AUTO.
A Medida Provisória nº 843/2018 publicada na última sexta feira (06/07/2018), trouxe a oficialização do ROTA 30.
As propostas do programa são o apoio ao desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças. Para ter sucesso nessas propostas os focos serão o incremento a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País, o aumento nos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, o estímulo a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais, a automatização do processo de manufatura e o incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística, a promoção ao uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e a integração da indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.
Assim tivemos a ratificação de requisitos básicos para pleitear o enquadramento ao programa sendo eles a eficiência energética veicular e o desempenho da estrutural associado a tecnologias assistivas (todos os recursos técnicos e tecnológicos) relacionados a condução veicular. Essas condicionais deverão ser comprovadas junto ao Ministério da Industria e Comércio que emitira registro de compromisso da empresa pleiteante com o programa, cujo não cumprimento estará sujeito a pena de aplicação de multa ao fabricante ou importador a incidir sobre a receita de venda do bem.
Com base no atendimento desses pré requisitos, ou condicionais, o Governo Federal poderá, a partir de 2022, reduzir alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), em até dois pontos percentuais para veículos que atendam requisitos de eficiência energética, e até um ponto percentual para os que atendam requisitos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas. A soma das duas reduções tem limite de dois pontos percentuais, sendo que os veículos importados terão tratamento não menos favorável ao similar nacional. Um outro incentivo do programa, mas esse imediato, esta relacionado a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (valor correspondente a alíquota e adicional) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido sobre até 30% dos dispêndios realizados no país, no período de apuração desses tributos, de despesas classificadas como operacionais pela legislação do imposto de renda, mas aplicadas a pesquisa, contemplando as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e desenvolvimento, contemplando as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
Para pleitear enquadramento ao programa os requisitos a serem definidos e atendidos terão relação com rotulagem veicular, eficiência energética veicular, desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção, e dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Pode fazer parte do programa as empresas que produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela do IPI ( TIPI), ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nesses códigos, ou, que não produzam, mas comercializem, no País, esses produtos, ou, tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos classificados nesses códigos da TIPI, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme será regulamentado pelo Governo Federal.
Além dessas empresas podem também ter enquadramento no ROTA 30 aquelas que tenham em execução, na data de publicação da M.P. nº 843/2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, ou, tenham projeto de investimento voltado com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo, ou, empresas que tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo, ou, tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
A M.P. também tratou do regime de autopeças não produzidas que é um regime tributário que concede isenção do imposto de importação para peças, componentes e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos sem capacidade de produção nacional. Esse regime tem aplicação a partir do próximo ano.
Fazendo parte desse pacote de dispositivos legais relacionados ao setor, tivemos no dia 05 de julho a publicação do Decreto nº 9442/2018, que reduziu o IPI para veículos com motor a álcool, ou com motor a álcool e a gasolina (flex) e aqueles considerados híbridos. Dependendo do tipo e potencia do veículo o IPI pode ter redução da alíquota de 25% para alíquotas entre 7% e 20%. Essa redução tem aplicação a partir do próximo mês de novembro.
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