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SERVIÇOS HOSPITALARES – LUCRO PRESUMIDO

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Temos publicado materiais/informações sobre a atenção quanto a possibilidade da diferença de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, no que se refere as atividades relacionadas a serviços hospitalares.


Comentamos que a Lei de número 9.249/1995 que trata, entre outros temas, das alíquotas de IRPJ e de CSLL , diz que no caso de empresas enquadradas no Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ será definida pela aplicação da alíquota de 8% sobre a receita bruta mensal da empresa, porém, mencionando exceções essa aplicação dos 8%, constando entre elas a identificação da base de cálculo para as atividades de serviços, para a qual deve-se utilizar a alíquota de 32% e não de 8%.


Dentro dessa exceção existe outra, que é uma exclusão de determinada atividade de serviços, dessa base de cálculo definida pela aplicação dos 32%, voltando ela a poder ser 8%, essa atividade refere-se a serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia, patologia e citopatologia, medicina nuclear e analises, e patologias clínicas. Essa exclusão ocorre desde que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Para a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido essa redução de percentual é de 32% para 12%. Assim podemos ter as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL suportadas nos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta ao invés de 32% para essas atividades


Recentemente a Solução de Consulta DSIT/SRRF03 de número 3012/2022 abordou esse mesmo tema e trouxe a seguinte manifestação. “Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (12% percentual de presunção) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ (CSLL), consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, bem como os serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros. Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.

Não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores”.


As atribuições de 1 a 4 da Resolução Anvisa de numero 50/2002 são as seguintes: 1-Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia - atenção à saúde incluindo atividades de promoção, prevenção, vigilância à saúde da comunidade e atendimento a pacientes externos de forma programada e continuada; 2-Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde - atendimento a pacientes externos em situações de sofrimento, sem risco de vida (urgência) ou com risco de vida (emergência); 3-Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação- atendimento a pacientes que necessitam de assistência direta programada por período superior a 24 horas (pacientes internos); 4-Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia- atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde (contato direto);

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