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SERVIÇOS HOSPITALARES – LUCRO PRESUMIDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de jan.
  • 1 min de leitura

Em nossos informativos de 19/julho/23 e 20/0utubro/22 tratamos da questão relacionada a definição da base de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro liquido para as empresas que realizam serviços considerados hospitalares.

 

Mais recentemente, a Solução de Consulta da SRRF03/DISIT de numero 3027/2024 também analisou o tema.

 

Seu posicionamento vai em linha, com o fato de  para  fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, e 12% (doze por cento) para cálculo da  contribuição social,  consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

 

Reforçou a Solução de Consulta que desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

 
 
 

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