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SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 21 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura

Em nossos informativos de 04/01/24, 22/23/23, 18/12/23, 14/12/23, 06/12/23, e 28/11/23, entre outros, comentamos sobre a Medida Provisória de numero 1185/23, convertida na Lei de numero 14789/23, com aplicação a partir de 01/01/24, que trouxe nova interpretação, para fins tributários, quanto ao tema subvenção para investimentos. Essa nova interpretação fala do tratamento dessas subvenções quanto ao IRPJ e a CSLL.

 

Sobre o tema, a Justiça Federal de Minas Gerais se posicionou sobre o afastamento  da incidência  do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios do ICMS concedidos pelo Estado a determinado contribuinte, benefícios esses enquadrados como no conceito de subvenção, tendo em vista que essa incidência  seria uma ofensa ao pacto federativo que é um direito resguardado pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.

 
 
 

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