TAXAÇÃO MINIMA GLOBAL
- Grupo Bahia & Associados

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Em nossos informes de 08/10/2021, 23/10/2023, 01/01/2024 e 14/01/2025, 03/10/2025 e 23/06/2026, tratamos do tema em destaque.
Comentamos sobre a Instrução Normativa da RFB de número 2282/25 que trouxe atualizações as disposições das normativas locais, especificamente a Instrução Normativa RFB de número 2228/2024, quanto as orientações relacionadas a tributação mínima global, conforme regulamentação da OCDE. Enfatizamos que a proposta dessa legislação está relacionada a esforço internacional para conter a erosão da base tributária e o deslocamento artificial de lucros para paraísos fiscais. Também conforme comentamos em nossos informes, a regra estabelece uma alíquota mínima de 15% para a taxação sobre o lucro de grupos econômicos com faturamento consolidado anual acima de 750 milhões de euros. Mais recentemente, tivemos a IN RFB de número 2339/2026 que traçou disposições sobre o pagamento centralizado desse adicional, e também de situações nas quais existem divergências entre o ano fiscal da jurisdição e o ano fiscal da Declaração Pais a Pais (DPP) que é o documento utilizado para divulgar as informações fiscais e financeiras das empresas, de forma que permita-se, ao grupo multinacional, fazer opção entre utilizar a DPP quando o ano fiscal tenha encerramento dentro do ano fiscal da jurisdição, ou, a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro deste mesmo período.
Voltamos ao tema para enfatizar questões importantes sobre a informação desse adicional de CSLL e seu recolhimento.
O recolhimento deve ocorrer, até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do Ano Fiscal, e a informação do mesmo deve constar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb relativa ao sexto mês subsequente ao do término do Ano Fiscal da jurisdição.
Assim, para o exercício encerrado em 31/12/2025 o recolhimento deve ocorrer até 31/07/2026, sendo a informação disponibilizada na DCTFWeb de junho/2026. Para o recolhimento individualizado o código de receita no DARF é 1809-01, e para o recolhimento centralizado o código é 1809-02.
Grupos Multinacionais que se enquadrem nas situações onde se apliquem as disposições referentes ao adicional da CSLL, devem ter processos e procedimentos para as informações sobre esse recolhimento circularem entre seus estabelecimentos em todas as jurisdições nas quais se apliquem as normas de tributação mínima global da OCDE.

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