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TERÇO DE FÉRIAS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

A questão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias volta a cena das decisões importantes para os contribuintes. Em 2014 o STJ – Superior Tribunal de Justiça, suspendeu essa incidência, porém em 2020 o STF – Supremo Tribunal Federal a restabeleceu, considerando que o terço constitucional de férias tem natureza trabalhista, de forma a ser base para a contribuição previdenciária patronal, com aplicação de alíquota de 20%. Existe ação no próprio STF solicitando a liberação de pagamento entre 2014 a 2021 com suporte no entendimento, à época, do STJ.


Há também junto ao STF solicitação para que se suspenda todos os processos em andamento sobre o tema até que se defina possível modulação, ou, momento sobre o qual as contribuições sobre o terço e férias devem ser recolhidas (2014 ou 2020).


A análise da modulação começou a avaliada pelo STF em 2021 com o voto do Ministro Marco Aurélio de Meço, contrário a aplicação da mesma. Na sequencia o Ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento com pedido de destaque, o que leva o mesmo (julgamento) a recomeçar no plenário físico. Também decisão recente o plenário do STF decidiu que julgamento, então virtual, levado a ser refeito ´presencialmente deve manter, ou, considerar voto de Ministro que já se aposentou, que é o caso do Ministro Marco Aurélio, que foi contrário a modulação.


Com isso os contribuintes devem acompanhar a questão com atenção, pois o tema, é sensível e a não modulação trará impactos financeiros além de insegurança jurídica.

 
 
 

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