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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS – PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Foi publicada a Portaria PGFN de numero 14402/2020. Essa Portaria trata de condições para o que está se  identificando como  excepcional quanto a cobrança tendo em visto os efeitos da pandemia do coronavirus.


O objetivo é abrir mais uma possibilidade para as empresas poderem parcelar e quitar suas dívidas tributárias federais inscritas, de forma que possam  ter condições de, mesmo com esse acordo, superar a atual crise econômica, manter a fonte produtora com emprego e geração de renda aos trabalhadores, e ter controle no pagamento dos débitos acordados com o enquadramento dos mesmos em sua condição financeira.


A PGFN realizará avaliação quanto ao grau de recuperabilidade dos créditos, isso de acordo com a verificação da situação econômica e capacidade de pagamento da empresa interessada do parcelamento.


Essa avaliação terá como base a análise das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico fiscais a disposição da PGFN. Será levada em conta na avaliação da capacidade econômica a quitação da dívida em cinco anos, considerado o impacto da pandemia do coronavirus no resultado da empresa. Será avaliado o impacto que a situação atual poderá trazer a capacidade econômica da empresa avaliando o percentual de redução na soma da receita bruta mensal da empresa em 2020 a partir do mês e março até o mês de adesão ao parcelamento. Essa avaliação identificará impactos na capacidade de geração de resultado da empresa comparando-se a receita liquida corrente deste período e o mesmo período de 2019. Para essa avaliação, no momento da adesão ou durante o período de parcelamento a PGFN poderá se valer de fontes de informações como a ECF, os SPEDs contábil, o SPED fiscal, o SPED Contribuições, a  EFD-Reinf, o e_Social, a DCTF, a DIRF.


De acordo com a capacidade de pagamento identificada para o interessado no parcelamento os débitos terão a seguinte classificação:  créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;  créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;   créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e  créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.


Caso identifique-se que a capacidade de pagamento da empresa  não será suficiente para a liquidação dos débitos, será realização uma conjunção de prazos e descontos de forma que a graduação dos mesmos permita a liquidação.


Estão enquadrados na possibilidade desse procedimento os débitos mesmo eu em fase de execução, ajuizados ou objeto de parcelamento anterior, com a exigibilidade suspensa ou não cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00. O prazo normal para a negociação é de 60 meses, podendo ser alongado  dentro das previsões legais acima como também os descontos aplicados poderão ser favoráveis ao contribuinte dentro das previsões legais.


Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdias, sociedades cooperativas e organizações que estejam no regime de parceria com a administração pública para a execução de projetos de interesse público, os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis poderão ser negociados da seguinte forma:


i) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior,  e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


ii) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior,  e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


iii) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior,  e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


iv) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior,  e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


v) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, , e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


Para as demais empresas não enquadradas acima , os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis poderão ser negociados da seguinte forma:


1º) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, , e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


2º) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


3º) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


4º) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior,, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;


A Portaria prevê, também, formas diferenciadas de negociação para pessoas físicas e empresas  em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, ou falência.


A adesão a esse “novo programa de parcelamento”  deve ser realizado exclusivamente  por adesão à proposta da PGFN no portal REGULARIZE que é acessado através do site da PGFN. Ali serão prestadas as informações necessárias, sendo o período de adesão de 1º de julho de 2020 a 29 de dezembro de 2020. Nesse contato preliminar a empresa terá ciência de todas as suas inscrições possíveis de compor a negociação indicando quais deseja que façam parte do acordo. Se a negociação for sobre negociações já parceladas será necessário desistir do parcelamento que esta em andamento.


Fechado o acordo a primeira parcela mensal da entrada corresponderá a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado das inscrições indicadas e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, essa quitação é condicional para o aceite do acordo. As parcelas terão o acréscimo da SELIC, desde o mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento mais 1% referente ao mês de pagamento.


Entre as informações necessárias para negociação a empresa deverá informar receita bruta de 2019 e receita bruta de 2020 até o mesmo anterior ao acordo, quantidade de demissões e desligamentos em 2020, quantidade de trabalhos suspensos em 2020 (M.P.936/2020), valor total de bens e direitos da empresa no mês anterior da adesão ao acordo. A empresa também terá que apresentar declaração referente regularidade de seus dados cadastrais e patrimoniais e não ter ação ou processo voltado a ocultar patrimônio ou dissimular origem de bens e direitos.


Não cumprir condições acordadas na negociação, o atraso de três parcelas seguidas ou alternadas, assim como a identificação pela PGFN de ato para esvaziar o patrimônio do devedor serão prerrogativas para cancelar o acordo de pagamento.

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