Uma das alterações propostas pela reforma trabalhista de 2017 (Lei de numero 13467/2017) foi o que podemos chamar de livre negociação entre colaborador e empregador, respeitados os limites da lei relacionados a proteção do trabalho, aos contratos coletivos, as de cisões de autoridades competentes, isso quando o colaborador tiver diploma de curso superior, e o seu salário mensal for igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, que atualmente equivale a R$ 14.174,44 (limite máximo é de R$ 7.087,22).
Ocorrências mais recentes, indicam que muitos desses profissionais, contratados como empresas – pessoas jurídicas – suportados em vinculação contratual a nível comercial e não trabalhista (CLT), tem recorrido ao Judiciário, afim de solicitar vínculo empregatício com a empresa para a qual prestam serviços.
As decisões do Judiciário não estão sendo favoráveis a caracterização dessa vinculação, considerando essas determinações da reforma trabalhista, que estão no artigo 444 da CLT.
Na visão de alguns magistrados deve-se considerar na análise dos fatos que o colaborador com grau de instrução mais elevado, e consequentemente com possibilidades de maior remuneração, tem nas contratações , de forma natural, maior poder de negociação no que se relaciona a condições e formatação dos meios de realização do trabalho, e sua resultante de remuneração. Há porém o alerta de que as contratações dessa natureza não podem caracterizar fraude destinada a burlar disposições legais, assim como é importante, também, a crítica quanto a esse tipo de relação entre as partes não configurar relação de emprego, de forma que o colaborador, nesse tipo de contratação, não seja visto como empregado considerando as especificações d artigo 3º da CLT, ou seja, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Recentes decisões do STF – Supremo Tribunal Federal, também indicam estar em linha com a legalidade dessas contratações, respeitando as bases legais atuais para a mesma.
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