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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

VENDA DE IMÓVEL _ ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

A Solução de Consulta da COSIT (Coordenação Geral de Tributação) de número 07/2021, recentemente divulgada, trouxe orientação sobre a forma de tributar o IRPJ e a CSLL na venda de imóvel, por empresa do ramo imobiliário enquadra no lucro presumido.


A base de calculo para recolhimento do IRPJ para as empresas do lucro presumido que atuam nas atividades de indústria e comércio é o resultado da aplicação da alíquota de 8% sobre a sua receita bruta. No caso da CSLL esse percentual é de 12%. Aplicando-se essas alíquotas sobre a receita bruta temos as bases para o cálculo IRPJ e da CSLL. São acrescidas diretamente a essas bases ganhos de capital e outras receitas que a empresa venha a obter, ou seja, esses outros valores não são componentes para se aplicar os 8%, são somados ao resultado da aplicação desse percentual.


Ponto que chamou atenção nesse novo posicionamento trazido pela Consulta em destaque, foi o fato de identificarmos uma alteração de entendimento em ocorrência que tem vinculação com a venda de imóvel que, até então, gerava receita de aluguel.


Conceitualmente, a receita de aluguel obtida sobre um determinado bem, está atrelada ao fato de que esse bem, é componente do ativo imobilizado da empresa, ou seja, a origem da receita sobre ele não é a sua respectiva comercialização o que associaria sua alocação ao estoque da empresa, mas sim, a disponibilização de seu uso para terceiros, gerando a receita de aluguel, o que atrela a seu enquadramento ao ativo imobilizado da empresa.


Até então, o entendimento da Receita Federal era que a venda de um imóvel sobre o qual se obtinha, receita de locação, logo alocado ao ativo imobilizado da empresa do ramo imobiliário enquadrada no Lucro Presumido, deveria ter o lucro dessa transação tratado como ganho de capital, ou seja, o resultado positivo da venda (custo da aquisição – valor da venda) deveria ser incorporado diretamente na base de cálculo do lucro presumido.


A Solução de Consulta acima mencionada esclarece, agora, que o componente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para essa empresa do ramo imobiliário enquadrada no lucro presumido, na venda de um imóvel que gerava receita de aluguel, é o resultado da receita bruta da venda desse bem multiplicado por 8%. Assim esse resultado passou a fazer parte do valor sobre o qual se aplicará esse percentual, o valor em questão passou a ser considerado resultado operacional da empresa e não outras receitas por ela obtidas, mas para isso, no objeto social da empresa do ramo imobiliário, deve estar indicado que entre as suas atividades possíveis de gerar receita operacional consta, também, o aluguel de imóveis para terceiros.

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