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A PORTARIA RFB DE NÚMERO 1750/2018

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

Essa Portaria da Receita Federal trata da possibilidade de representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social.


Esse instrumento está sendo utilizado pela Receita para notificar gestores e diretores de empresas quanto à importância de quitarem dívidas tributárias e previdenciárias relacionadas a valores retidos pelas fontes pagadoras, classificando nesses casos, o não recolhimento, como apropriação indébita.


Fato que a Receita Federal, por vezes, está deixando às margens da exigência questões relacionadas ao recolhimento “dito em aberto” ter sido alvo de processo de compensação ainda não analisado por ela mesma, ou, ser alvo de processo administrativo, aliás como consta no artigo 10 da mencionada Portaria “...a representação fiscal para fins penais deverá permanecer no âmbito da unidade responsável pelo controle do processo administrativo fiscal até a decisão final na esfera administrativa sob a exigência do crédito correspondente...”, isso em análise conjunta com a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que proibiu a abertura de processo por crime previdenciário antes da decisão definitiva do processo no âmbito administrativo promulgada pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

 
 
 

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