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A QUESTÃO DO DIFAL-ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 24 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

O panorama sobre o tema fez com que a ABIMAQ – Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamento, apresentasse ao STF – Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade quanto a previsão da entrada em vigor da Lei Complementar de número 190.


Até que o STF não se manifeste sobre o tema, as empresas estão fazendo valer o seu direito por meio da solicitação de liminares junto ao Judiciário, pelas quais buscam o não pagamento do DIFAL.


As empresas, até o momento, estão ganhando essa “queda de braço”. O que chama atenção é que as mesmas estão tendo atendimento aos seus pedidos de adiamento para o recolhimento do DIFAL, a partir de 2023.


A questão, conforme comentamos em informativo anterior, tem o posicionamento dos Estados e Distrito Federal pela cobrança imediata do DIFAL, por entenderem que o tema não está relacionado ao aumento de carga tributária, nem ao novo tributo, não estando a questão sujeita ao princípio da noventena e nem da anterioridade anual.


Apesar do sucesso das empresas na obtenção de liminares, temos também, posicionamentos contrários do Judiciário, ou seja, não favorável a concessão de liminar, por entender que a Lei Complementar 190, não majorou carga tributária com aumento de imposto, ou, criou novo tributo, mas somente disciplinou a distribuição do ICMS em termos de sua arrecadação.


Uma das expectativas positivas para as empresas com a apresentação da ADIN, é que o relator da mesma é o Ministro Alexandre de Moraes, que no julgamento sobre o DIFAL, em fevereiro/2021, se posicionou no sentido de que o mesmo não devia ser tratado como um novo tributo.


Como na questão do ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, teses filhotes vão surgindo, e uma delas relacionada ao DIFAL, dá conta de que é discutível o mesmo no recolhimento realizado pelas empresas nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo.


Assim, o que temos até o momento com relação a esse tema está vinculado aos Estados entenderem e buscarem a cobrança normal do DIFAL, como se nada tivesse sido alterado referente ao mesmo, e os contribuintes, por seu lado, buscam garantir no Judiciário o direito de aplicação do princípio da noventena, ou mesmo, da anterioridade anual com base na data de publicação da Lei Complementar de número 190.

 
 
 

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