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A QUESTÃO DO DIFAL – ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de fev. de 2022
  • 1 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve liminar obtida por empresa, em primeira instância, quanto à cobrança do DIFAL-ICMS somente a partir de 2023.


Trata-se de posicionamento importante para o momento, pois não houve recepção dos argumentos do Estado de São Paulo quanto a postergar a cobrança do DIFAL-ICMS para 2023, ser claramente contrário ao que prevê a Constituição, quanto ao prazo nonagesimal. O posicionamento do Judiciário vai em linha ao fato de que, São Paulo, ao publicar a Lei de número 14470/21 em dezembro, indicando a vigência da mesma após 90 dias de sua publicação, de forma a cobrar o DIFAL-ICMS a partir de abril/2022, São Paulo, não estaria observando o princípio da anterioridade geral, visto que, a Lei Complementar de número 190 teve publicação somente em janeiro/2022, sendo ela, a diretriz principal para essa cobrança. Com esse posicionamento o TJ de São Paulo, manteve a liminar obtida pela empresa para a cobrança do DIFAL somente a partir de 2023.


Além da Lei de número 14470/21, o Estado de São Paulo, também publicou o Comunicador CAT de número 02 de 27/01/2022 indicando a cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 1º de abril de 2022.

 
 
 

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