ALTERAÇÕES NO PIS E NA COFINS (I)
- Grupo Bahia & Associados
- 3 de mai.
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A Instrução Normativa RFB de numero 2264/2025, alterou disposições da Instrução Normativa RFB de numero 2121/2022 que consolidou normas do PIS e da Cofins
Basicamente temos:
Simples Nacional – as disposições da IN mantém a exclusão do Simples Nacional das regras gerais de PIS/Cofins. ressaltando porém, que apesar de manterem o tratamento diferenciado, devem observar as regras específicas para PIS/Cofins quando aplicável as suas operações;
Quanto a responsabilidade pela retenção e recolhimento dessas contribuições, temos que nos casos de pagamentos realizados a outras pessoas jurídicas de direito privado - as pessoas jurídicas de direito privado deve observar as regras de PIS/Cofins sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. Demonstra ser um alerta quanto a necessidade de atenção nas transações entre empresas privadas para o correto recolhimento das contribuições.
Quanto a não incidência das contribuições (PIS e Cofins) há indicativo referente a revenda por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de produtos sujeitos à tributação concentrada, não terem a incidência de PIS/Cofins.
Quanto a base de cálculo do PIS e da Cofins, consta a indicação de que não integram a mesma as receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, as contrapartidas de dedução do IRPJ e da CSLL por conta do programa Rota 2030 (disposições revogadas pela Lei (14902/2024), e pagamento por serviços ambientais, considerando a aplicação somente aos contratos com o poder público ou registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Quanto a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins tivemos a inclusão de disposições relacionadas a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
Quanto a aplicação de alíquotas diferencias, independente do regime de apuração do contribuinte, tivemos a inclusão de incisos a essas disposições senado essas inclusões as seguintes: XII-A. - no inciso I-A do art. 332-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59); XII-B. - no inciso I-A do art. 339-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339; (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso II e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º); XII-C. - no inciso I-B do art. 332-A, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18); XII-D. - no inciso I-B do art. 339-A, na hipótese de venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28 e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º);
Quanto a previsão de redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins, incidente sobre as operações de comércio atacadista e varejista no mercado interno, por motivo de tributação concentrada, temos agora, as seguintes aplicações: óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art. 332-A, nos termos do art.; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referido no inciso I-B do art. 332-A, nos termos do art. 347.
Quanto a crédito presumido no transporte rodoviário regular de passageiros , a informação é que até 31 de dezembro de 2026, empresas podem descontar crédito presumido de PIS/Cofins. Os percentuais são apresentados da seguinte forma; até 31 de dezembro de 2024: 1,1% (PIS) e 5,067% (Cofins); de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026: 0,825% (PIS) e 3,8% (Cofins).
No que se refere a composição de créditos na aquisição de bens para revenda, há um reforço de informação quanto ao estornos dos créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Quanto a composição do valor de aquisição temos que o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador . E temos também, a indicação de vedação referente ao desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens sujeitos à tributação concentrada, incluídos seus correspondentes fretes e seguros.
Referente ao conceito de insumos, as atuais disposições indicam estar incluído entre eles, os dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra;
o frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros, e o frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. Já quanto a não ser considerado insumos a indicação é de que não o são despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida.
Os ajustes e esclarecimentos trazidos pela IN RFB 2264/25 são muitos e devem ser de atenção por parte das empresas. Falaremos mais sobre eles nos próximos informativos