REFORMA TRIBUTÁRIA – IMPACTOS NAS OPERAÇÕES E NEGOCIOS (ALÉM DE TRIBUTOS – CONTROLES, PROCESSOS E PROCEDIMENTOS)
- Grupo Bahia & Associados
- há 16 horas
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Quando comentamos sobre a atenção que as empresas devem ter com relação ao tema da Reforma Tributária, por ele trazer ao dia a dia das mesmas alterações significativas, impactando não somente trâmites relacionados aos tributos sobre consumo, mas também, eventos econômicos e financeiros do negócio/operação, parece que há uma surpresa por parte dos ouvintes. Fato é que nas “entrelinhas” do que se está seno discutido temos situações vitais para o impacto econômico e financeiro do negócio/operação.
Exemplo, quando comentamos sobre CBS, implantação a partir de 2027, com a mecânica de não cumulatividade plena , crédito amplo, nos limites definidos ela Lei Complementar de número 214/2025, devemos considerar que apesar de estarmos falando de Reforma sobre tributos vinculados ao consumo, há necessidade de atenção com as empresas enquadradas no lucro presumido (regime relacionado a tributação de resultado), que atualmente estão no regime cumulativo de PIS e Cofins (PIS e Cofins serão substituídos pela CBS), ou seja, atualmente essas empresas não tem créditos das atuais contribuições, sendo que migrando-se para outro sistema, com tributação plena, a mesma incidirá inclusive sobre os produtos que estejam em estoque da empresa, no momento da “virada de chave”, é isso? Sim, é isso mas observando-se que a legislação prevê que para as empresas do atual regime cumulativo de PIS e da Cofins, haja apuração de crédito presumido dessas contribuições sobre esse estoque de 31/12/2026, aplicando-se a alíquota de 9,25%, devendo a apropriação para uso ocorrer até junho/2027 sendo o uso efetivo em até 12 parcelas mensais. Em alguns casos, aquisições que tenham vinculação ao regime de substituição tributária, ou, regime monofásico, ou, crédito parcial, ambos relacionados ao PIS e Cofins mantem-se essa previsão de crédito presumido. Produtos adquiridos com alíquota zero dessas contribuições, ou isenção, ou, suspensão das mesmas, são excluídos dessa possibilidade de crédito.
Nessa mesma linha de análise, temos a questão do ICMS – ST (ICMS – Substituição Tributária), que para o estoque existente no estabelecimento em 31/12/2031, é previsto também, a apropriação do crédito desse impostos (ICMS-ST) tendo como base as disposições do artigo 155 do Projeto de Lei Complementar de numero 108/2024 que trata da Instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre |Bens e Serviços – IBS, e observando-se que na impossibilidade de vincular o montante da mercadoria em estoque com o recebimento e respectiva antecipação o crédito será correspondente à média das entradas dos últimos três meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032..