CORREÇÕES EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (I)
- Grupo Bahia & Associados
- há 18 horas
- 3 min de leitura
No nosso dia a dia, é normal que empresas questionem a aplicação de disposições atuais, sobre as correções em Notas Fiscais Eletrônicas.
Temos, no auge dessas abordagens, basicamente, três Ajustes SINIEFs que tratam direta ou indiretamente da questão. O primeiro deles é o Ajuste SINIEF de número 13/2014, na sequência, temos o 14/2014 e mais recentemente o Ajuste 15/2025.
Para analisar a questão devemos separar o objeto de utilização destinado aos três Ajustes.
No primeiro deles, (Ajuste SINIEF de número 13) temos procedimentos para corrigir erros em NFe emitida, erros esses identificados somente na entrega da mercadoria ao destinatário, e que não podem ter correções através de carta de correção ou de emissão de NFe complementar. Nesse caso a proposta desse Ajuste é que a correção seja procedida através de emissão de nova NFe, onde tenhamos referencias as NFe original e a NFe de ‘retorno’. A redação do Ajuste, é direcionada a conclusão quanto a proposta do mesmo ser regular a entrega da mercadoria para o mesmo destinatário que constou na NFe original, isso após as correções dos erros através de emissão de nova NFe. Essa conclusão está atrelada a redação da clausula primeira do Ajuste que cita os procedimentos de correção devem ser efetivados dentro de 168 horas da entrega. O Ajuste SINIEF de numero15/2025 trouxe alterações ao ajuste SINIEF 14/2024, mantendo a sua essência, reforçando que neste período de correção a mercadoria objeto da mesma (correção ) não deve circular.
De outro lado, o Ajuste SINIEF de número 14/2024 aborda os procedimentos a serem atendidos nos casos de devoluções/retornos que podem ser simbólicos, de mercadorias não entregues ao destinatário, e que na sequência da operação, podem ser ofertadas para outros contribuintes. Neste caso a clausula primeira do Ajuste indica que as correções devem ser realizadas dentro de 72 horas do ato da recusa, não entrega e antes de nova circulação.
Nessa situação as indicações desse Ajuste, são de que:
o remetente da mercadoria não entregue deverá emitir NF entrada para o retorno da mesma;
essa NFe deverá ter as seguintes informações, além das normais para a operação: no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24” (entendemos que o CFOP para a operação é o 1.949 ou 2.949);no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24;no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
No caso de ocorrer a recusa da NFe original pelo destinatário, ele deve realizar o registro referente a evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”. Ainda nessa situação de não entrega ou recusa, o transportador também deve realizar o registro do evento “Insucesso na Entrega da NF-e”;
Considerando a possibilidade da mercadoria não entregue, seguir do local aonde está para um novo destinatário, o Ajuste indica que a nova NFe de saída, suporte para essa nova entrega, além das disposições normais deve conter: no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; .e no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NFe de entrada.
Sobre esse tema veja os nossos informes de 22/agosto/24 e 24/julho/25.