ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA
- Grupo Bahia & Associados
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Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.
Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.
Em resumo as determinações são as seguintes:
- a partir do mês de janeiro/2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
- esse valor de redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal, considerando que os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido, e que a redução também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.
Com relação a tributação mensal de altas rendas a Lei em destaque determinou o seguinte:
- a partir do mês de janeiro/2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) isso em um mesmo , fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Messe situação serão vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Em havendo mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. Não estão sujeitos a esse procedimento (lucros e dividendos) referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação
Desconto simplificado – IRPF.
-quanto ao desconto simplificado de 20% na declaração de ajuste anual as determinações passam a ser as seguintes: R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026.
-a tabela de redução anual do imposto de renda da pessoa física, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, passa a ser a seguinte:
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
-com relação a redução comentada na tabela acima, esse valor de redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário, e os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido.
Referente a tributação anual das chamadas altas rendas temos:
-a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, considerando na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente, os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil, os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento) desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual, os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, a remuneração produzida por letra hipotecária, letra de credito imobiliário, certificado de recebíveis imobiliários, letra mobiliária garantida, letra de credito do desenvolvimento, títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, fundos de investimento que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos referentes a títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, fundos de investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas, rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas, a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários – CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro, a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural, valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes, proventos de aposentaria e pensão por doença grave, rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias, lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.
Referente a alíquota de tributação mínima:
-para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento), e
para os rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota aumentará linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) - 10, isso considerando que os rendimentos são os relacionados ao resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, com as possibilidades de dedução comentadas no item anterior.
-o valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com base nas disposições dos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (tributação de rendimentos no exterior por contribuinte local – trusts), do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto, do redutor comentado na sequência.
Redutor:
-Caso se identifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto. A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins desse limite corresponderão a 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas, 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, distribuidora de valores imobiliários, corretora de câmbio, sociedades de créditos, financiamento e investimento, sociedade de credito imobiliário, administradora de cartão de credito, sociedades de arrendamento mercantil, administrado de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito associações de poupança e empréstimo, 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas identificadas como bancos de qualquer espécie, sendo que essa alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica, e o lucro contábil da pessoa jurídica, e a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a razão entre a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto e o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário, sendo o lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
Remessa de lucro ao exterior:
-os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
-identificando-se que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% empregada nessas remessas ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento dessa forma. O valor desse crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, e o percentual acima mencionado, dependendo do caso, em 34%, 40% e 45%.


