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ALTERAÇÕES NO PIS E NA COFINS (II)

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    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de mai.
  • 7 min de leitura

Em nosso informativo de 02/maio/25 tratamos da   Instrução Normativa RFB de número 2264/2025, comentando sobre as alterações realizadas por ela nas  disposições da Instrução Normativa RFB de número 2121/2022 que consolidou normas do PIS e da Cofins. Seguimos, na sequência, com a nossa análise sobre esse tema.


Quanto a aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a apropriação de créditos das contribuições (PIS e Cofins) tem a seguinte atualização - Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, sobre o custo de aquisição do bem. houve acréscimo a essas disposições (§ 2º) indicando que para efeito desse crédito,  integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador.


Quanto a possibilidade de crédito das contribuições, em situações de aquisição de produtos sujeitos a tributação concentrada, tivemos a inclusão dos artigos 198-A  até  198-D que dizem o seguinte:


Art. 198-A. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 371 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR)


"Art. 198-B. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano de que trata o art. 198-A, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 371-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º)." (NR)


"Art. 198-C. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art. 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR)


"Art. 198-D. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno de que trata o art. 198-C, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 380-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º)." (NR


No que tange a créditos presumidos relacionados a descontos patrocinados na aquisição de veículos automotores,  tivemos a inclusão do artigo 215-B com as seguintes disposições:


"Art. 215-B. Até 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, caput, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19).


Parágrafo único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, será obtido pela multiplicação dos seguintes percentuais sobre a receita de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19):


I - 1,1% (um inteiro e dez décimos por cento) e 5,067% (cinco inteiros e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024; e


II - 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026." (NR)


Referente aos créditos dessas contribuições relacionados as importações (PIS – Importação e Cofins Importação) no que tange as pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, nas importações para revenda, os mesmos (créditos) serão mantidos,  ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação. Há também a possibilidade de crédito (até 04/setembro/23) na aquisição de biodiesel para revenda, e na importação de álcool para adição a gasolina, quando esse álcool tiver como destino a  revenda.


Quanto aos créditos relacionados a importação de produtos petroquímicos básicos, temos uma nova redação ao artigo 23 da IN original. Essa nova redação é a seguinte: ......Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica e condensado, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374......’. A redação do artigo 234 também foi alterada passando a ser: ‘......Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da importação de nafta petroquímica e condensado de que trata o art. 233, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 374-A......”


Com relação aos créditos presumidos  decorrentes dos descontos patrocinados nas vendas de veículos, tivemos o acréscimo do artigo 250-B cuja redação traz a seguinte informação:


"Art. 250-B. Na hipótese de ocorrência de saldo positivo resultante da diferença entre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação de bens, calculados na forma do art. 221, e dos respectivos valores dessas contribuições incidentes na revenda no mercado interno da mesma quantidade importada desses bens, esse saldo poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19):


I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou


II - ressarcimento.


§ 1º O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19).


§ 2º O saldo de créditos que trata o caput será apurado no mês em que ocorrer a revenda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19)." (NR)


Referente a hipóteses  de suspensão das Contribuições nas  importações, dois incisos do artigo 271 da Instrução original (incisos XVII e XVIII), tiveram a redação alterada: ‘......XVII - bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, e XVIII - bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º)......’.


Ainda com relação a importação de bens ,o artigo 272 da redação original, teve a inclusão do parágrafo único, ficando dessa forma:


Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro.


Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput é reduzida, nos termos do art. 426-H, na importação dos produtos lá referidos.


O artigo 426-H, também foi incluído na redação da IN original, agora, pela in RFB 2264/2025, e traz a seguinte redação:


"Art. 426-H. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação fica reduzida (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º):


I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e


II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da Tipi.


Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:


I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;


II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e


III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio." (NR)

                                            

Os ajustes e esclarecimentos trazidos pela IN RFB 2264/25 são muitos e devem ser de atenção por parte das empresas. Falaremos mais sobre eles nos próximos informativos




 

 
 
 

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