top of page

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL _ II

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
há 28 minutos
1 min de leitura

Em nosso informativo de 08/setembro/2026 comentamos sobre o fato da Lei Complementar de número 236/2026 (04/setembro/2026), trazer alterações ao CTN, e mencionamos, como exemplo, as penalidades pelo não atendimento, não cumprimento, das obrigações tributárias de caráter acessório e principal.

 

Outra alteração, também trazida pela mudança, tem relação com os  prazos para a Receita Federal encaminhar débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela inscrição e cobrança dos mesmos (débitos) em dívida ativa.

 

As novas determinações indicam que (artigo 201 do CTN – Dívida Ativa) :......” § 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário.” (NR).....”

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
A FAMOSA TAXA DAS BLUSINHAS

O Governo Federal, realizou a publicação da Lei de número 15502/2026 (conversão da Medida Provisória de número 1357/2026) que extingue a conhecida “taxa das blusinhas” ,para compras internacionais de

 
 
 
ACOMPANHAMENTO PARA AS MUDANÇAS.

A utilização do mesmo sistema tributário há décadas, sistema esse que, com especificações próprias e complexas, resultou em desdobramentos abrangentes em termos econômicos, financeiros, e de controle

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page