ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL _ II

Em nosso informativo de 08/setembro/2026 comentamos sobre o fato da Lei Complementar de número 236/2026 (04/setembro/2026), trazer alterações ao CTN, e mencionamos, como exemplo, as penalidades pelo não atendimento, não cumprimento, das obrigações tributárias de caráter acessório e principal.
Outra alteração, também trazida pela mudança, tem relação com os prazos para a Receita Federal encaminhar débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela inscrição e cobrança dos mesmos (débitos) em dívida ativa.
As novas determinações indicam que (artigo 201 do CTN – Dívida Ativa) :......” § 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário.” (NR).....”

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