OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO E DERIVADOS – ICMS

O STF – Supremo Tribunal Federal, conclui por importante tese, no julgamento do RE 1.362.742 _ Tema 1258 de repercussão geral. O STF decidiu que a imunidade indicada , na alínea “b”, inciso X, parágrafo 2º, artigo 155 da Constituição Federal (não incidência do ICMS nas operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica) , não obriga ao contribuinte a anular créditos do ICMS das operações internas anteriores relacionados ao produto.
Com isso, temos que, entendimentos anteriores, que obrigavam o contribuinte a estornar esse crédito obtido ao longo da cadeia de manuseio interno do produto, devem ser revistos. Aguarda-se a publicação do Acordão, sobre o julgado, que deve sugerir possível modulação para os efeitos dessa decisão do STF.

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