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ANTIDUMPING PROVISÓRIO – RESINAS DE POLIETILENO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de set. de 2025
  • 1 min de leitura

A Resolução GECEX de numero 777/2025 tratou da aplicação de direito antidumping na importação de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), com classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) identificada por  3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 importação essas originadas nos EUA ou Canadá.


A aplicação do antidumping ocorrerá por meio de aplicação de alíquotas específica, fixada em dólares dos EUA por tonelada do produto,  a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, considerando os seguintes montantes:

Essa aplicação ocorrerá de forma provisória por até seis meses, a contar de 29/agosto/2025.


O antidumping não deve ser utilizada nas importações referenciadas de  polímeros de etileno reciclados; subprodutos de polímeros de etileno; polímeros de etileno que devam ser classificados nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM; polímeros de etileno que devam ser classificados na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e polímeros de etileno com carga.


 
 
 

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