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APROPRIAÇÃO DE CREDITOS DO IBS E DA CBS (I)

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Grupo Bahia & Associados
há 1 hora
2 min de leitura

Em nosso informativo de 24/setembro/2026 tratamos do tema em destaque.

 

Nele, mencionamos as disposições do artigo 47 da Lei Complementar de número 214/2025 (Lei Complementar que instituiu o IBS e a CBS – L.C. da Reforma Tributária), no qual consta a seguinte informação “......O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas, exclusivamente, aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar....”.

 

Fizemos, também no informe, abordagens sobre as disposições do artigo 27 e do artigo 57 citados. Reforçamos o entendimento que, com base nessa exposição, os créditos do IBS e da CBS estão atrelados  a liquidação dos respectivos débitos nas aquisições realizadas pelo contribuinte.

 

Citamos, também, as informações trazidas pelo artigo 48 da L.C., quanto a dispensada da condicional de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção: I – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou, II – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. No parágrafo único desse artigo 48 temos _ Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição. (g.n.). A forma mencionada no artigo 36, tem vinculação, com  o recolhimento da CBS e do IBS, ser realizado pelo mesmo (adquirente)

 

Focando nessa forma mencionada pelo artigo 36, ela é identificada como – RAD _ Recolhimento Antecipado pelo Adquirente. A mesma consta no Regulamento da CBS (Decreto de número 12955/2026), também, em seu artigo 36 – “......O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular, poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30 – split payment....”

 

O que é importante na análise, tem relação com o fato de a partir de 01/janeiro/27, já para a CBS, termos o uso da mecânica da não cumulatividade plena e devermos buscar a maximização dos créditos, mas na condicional de aproveita-los, somente após a liquidação financeira dos seus valores. Na fase de desenvolvimento do split payment, não acompanhando a dinâmica da implementação da Reforma, o RAD  cuja operacionalização e controle ocorre através do portal da Reforma, no link de Apuração Assistida, é solução para essa apropriação de crédito, considerando que o   contribuinte deve validar as informações da tributação sobre as suas compras, no módulo de apuração assistida, podendo gerar o DARF antecipando a liquidação da CBS, atendendo a condicional para apropriar o crédito referente a mesma.

 
 
 

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