NOTAS FISCAIS DE DÉBITO E NOTAS FISCAIS DE CRÉDITO _ COMO ESTAMOS NA ANÁLISE

O Ajuste SINIEF de numero 49/2025, trouxe conceitos novos com relação as operações geradoras de débitos e de créditos, que até então, tinham suporte e/ou utilizavam evidencias e rastreabilidade quanto a realização, basicamente em documentos exclusivamente financeiros, como notas de débitos, notas de créditos, e recibos. O Ajuste abordou, conceitos aplicativos em quatro operações específicas – venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores ou quantidades em nota fiscal de saída, retorno ou recusa total ou parcial na entrega, ou, na não localização do destinatário.
A proposta do Ajuste, é inclusive, a preparação de procedimentos e processos para o efetivo controle dessas operações (geradoras de débitos e geradoras de créditos econômico-financeiros, mas com a competente vinculação fiscal e tributária, base nas disposições da Reforma Tributária, ou seja, rastreabilidade, validação e certificação de eventos econômicos e financeiros que tragam e demonstrem na operação comercial, impactos fiscais e tributários. É fato que a Reforma Tributária indica a ocorrência de incidência do IBS e da CBS, sobre as operações onerosas com bens e serviços, definindo ser operação onerosa aquela realizada base em qualquer fornecimento, com contraprestação econômico-financeira, incluindo as decorrentes de: (a) compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; (b) locação; (c) licenciamento, concessão, cessão; (d) mútuo oneroso; (e) doação com contraprestação em benefício do doador; (f) instituição onerosa de direitos reais; (g) – arrendamento, inclusive mercantil; (h) prestação de serviços. Nessa linha é irrelevante para caracterizar essas operações, o título jurídico que suporta a disponibilização do bem/serviço as partes, a lucratividade das operações, e o atendimentos de disposições legais relacionadas as mesmas. Assim, ajustes financeiras para essas operações que, até então, tinham suporte em nota de débito, ou, nota de crédito, agora merecem atenção direcionada e avaliação qualificada quanto aos seus impactos tributários, possivelmente gerando nota fiscal de débito, ou, nota fiscal de crédito.
O Ajuste SINIEF de número 49/2025, teve, originalmente, seus efeitos previstos para a partir de 03/agosto/2026, porém o Ajuste SINIEF de numero 27/2026, indicou a obrigatoriedade dos contribuintes seguirem as suas determinações (determinações do Ajuste 49/2026), somente a partir de 01/janeiro/2027.
O fato importante na abordagem, é saber se a sua empresa está preparada para gerar e administrar essa evidenciação documental (NFe), que traga rastreabilidade para as operações com impactos econômicos e financeiros, que até então eram suportadas em nota de débito, ou, nota de crédito, sem avaliação criteriosa dos possíveis efeitos quanto a tributos indiretos em sua precificação e valorização.

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