top of page

NOTAS FISCAIS DE DÉBITO E NOTAS FISCAIS DE CRÉDITO _ COMO ESTAMOS NA ANÁLISE

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
há 1 hora
2 min de leitura

O Ajuste SINIEF de numero 49/2025, trouxe conceitos novos com relação as operações geradoras de débitos e de créditos, que até então, tinham suporte  e/ou utilizavam  evidencias e rastreabilidade quanto a realização, basicamente em documentos exclusivamente financeiros, como notas de débitos, notas de créditos, e recibos. O Ajuste abordou, conceitos aplicativos em quatro operações específicas – venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores ou quantidades em nota fiscal de saída, retorno ou recusa total ou parcial na entrega, ou, na não localização do destinatário.

 

A proposta do Ajuste, é inclusive, a preparação de procedimentos e processos  para o efetivo controle dessas operações (geradoras de débitos e geradoras de créditos econômico-financeiros, mas com a competente vinculação fiscal e tributária, base nas disposições da Reforma  Tributária, ou seja, rastreabilidade, validação e certificação de eventos econômicos e financeiros que tragam e demonstrem na operação comercial, impactos fiscais e tributários. É fato que a Reforma Tributária indica a ocorrência de incidência do IBS e da CBS, sobre as operações onerosas com bens e serviços, definindo ser operação onerosa aquela realizada base em qualquer fornecimento, com contraprestação econômico-financeira, incluindo as decorrentes de: (a) compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; (b) locação; (c) licenciamento, concessão, cessão; (d) mútuo oneroso; (e) doação com contraprestação em benefício do doador; (f) instituição onerosa de direitos reais; (g) – arrendamento, inclusive mercantil; (h) prestação de serviços. Nessa linha é irrelevante para caracterizar essas operações, o título jurídico que suporta a disponibilização do bem/serviço as partes, a lucratividade das operações, e o atendimentos de disposições legais relacionadas as mesmas. Assim, ajustes financeiras para essas operações que, até então, tinham suporte em nota de débito, ou, nota de crédito, agora merecem atenção direcionada e avaliação qualificada quanto aos seus impactos tributários, possivelmente gerando nota fiscal de débito, ou, nota fiscal de crédito.

 

O Ajuste SINIEF de número 49/2025, teve, originalmente, seus efeitos previstos para a partir de 03/agosto/2026, porém o Ajuste SINIEF de numero 27/2026, indicou a obrigatoriedade dos contribuintes seguirem as suas determinações (determinações do Ajuste 49/2026), somente a partir de 01/janeiro/2027.

 

O fato importante na abordagem, é saber se a sua empresa está preparada para gerar e administrar essa evidenciação documental (NFe), que traga rastreabilidade para as operações com impactos econômicos e financeiros, que até então eram suportadas em nota de débito, ou, nota de crédito, sem avaliação criteriosa dos possíveis efeitos quanto a tributos indiretos em sua precificação e valorização.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ISS NÃO INTEGRA A BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS

Em decisão de hoje (quarta feira _ 21/outubro/2026) o STF decidiu que o ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, a decisão seguiu a mesma linha da chamada “tese do século” d

 
 
 
APROPRIAÇÃO DE CREDITOS DO IBS E DA CBS (I)

Em nosso informativo de 24/setembro/2026 tratamos do tema em destaque. Nele, mencionamos as disposições do artigo 47 da Lei Complementar de número 214/2025 (Lei Complementar que instituiu o IBS e a

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page