APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IBS E DA CBS

O artigo 47 da Lei Complementar de numero 214/2025 (Lei Complementar que instituiu o IBS e a CBS – L.C. da Reforma Tributária), nos trouxe a seguinte informação “...... O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas, exclusivamente, aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar....”
O artigo 27 mencionado, aborda as formas de liquidação do IBS e da CBS, citando serem elas, a compensação com créditos dos mesmos IBS e CBS, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), recolhimento pelo adquirente, ou, pagamento por quem a Lei Complementar indicar ser o responsável pelo mesmo. Já o artigo 57 detalha as considerações para termos operações com bens e serviços relacionadas a uso ou consumo pessoal, que não permitem, apropriação de crédito.
Assim, a princípio, a apropriação dos créditos de IBS e CBS, está atrelada a liquidação dos débitos do IBS e da CBS nas aquisições realizadas pelo contribuinte.
Porém, há uma exceção a essa regra, e essa exceção esta no artigo 48 da mesma L.C.
Ali, a informação é a seguinte:
“..........
Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção: (g.n.)
I – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
II – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição. (g.n.)
..........”
O artigo 36, citado, aborda o recolhimento do IBS e da CBS pelo adquirente, caso no pagamento ao fornecedor, utilize-se instrumento de pagamento que não permita segregar esse recolhimento, conforme é previsto pelo split payment.



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