ATENÇÃO COM OS TRÂMITES E COM PRAZOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS (ALTERAÇÕES)
- Grupo Bahia & Associados

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A Lei Complementar de número 227/2026, sobre a qual já realizamos algumas abordagens em nossos informativos tratou, também, de questões relacionadas aos processos administrativos vinculados ao IBS. Nessa abordagem, entre outros pontos, tivemos comentários sobre: os atos e os termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS (Comitê Gestor do IBS); os documentos digitalizados pela administração tributária possuem o mesmo valor probante de seus originais físicos; o processo administrativo tributário terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema eletrônico, com implementação pelo CGIBS, e com gestão pelas administrações tributarias dos Estados, Distrito Federal e Municípios; os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, de autenticidade e de integridade, na forma estabelecida na legislação, serão considerados originais para todos os efeitos legais; a intervenção no processo administrativo tributário será feita diretamente pela parte ou por intermédio de procurador devidamente constituído; são assegurados às partes, respeitado o prazo legal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais; a errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte interessada, desde que observados os prazos e os demais requisitos previstos para a correção do processo administrativo.
Quanto aos prazos, temos que: em sua contagem serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se tivermos previsão contrária em Lei Complementar ; esses prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato considerando que não se considera dia de expediente normal aquele em que houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário à execução do ato, caracterizada pela indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou, entre 23h00 e 24h00; suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período no qual também não teremos sessões de julgamento; caso não haja prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias; os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet; e será considerado realizado o ato processual, por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema, o que deverá ser comprovado ao interessado mediante fornecimento de protocolo eletrônico, observando-se que quando o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24h do último dia.
Quanto ao contencioso administrativo tributário, o prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício. Para procedimentos de diligencias, se não houver prazo definido pela autoridade julgadora, ele será de será de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado, formulado pela autoridade responsável pela sua realização, em caso de prazo de manifestação da parte intimada parte do processo administrativo ele será de 20 dias.
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo de numero 02/2026 com regras temporárias para a contagem de prazos processuais até que os sistemas da Instituição sejam atualizados conforme as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026. A validade desse Ato Declaratório é até 31 de março de 2026 e o seu objetivo é disponibilizar maior segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição. Assim temos que para todas as intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais deverão observar a seguinte regra _ “20 dias úteis” ou “30 dias corridos” — adotando-se o prazo que terminar por último. O Ato Declaratório também busca esclarecer que a regra transitória se aplica aos seguintes procedimentos:
Impugnação de lançamento e recurso voluntário, previstos no Decreto nº 70.235/1972;
Recurso voluntário em processos de compensação (art. 74, §10, da Lei nº 9.430/1996);
Impugnações relativas ao Simples Nacional, incluindo:
indeferimento de opção,
exclusão do regime, conforme o art. 39 da LC nº 123/2006.



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