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PENALIDADES NA REFORMA TRIBUTÁRIA (IBS E CBS)

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 19 horas
  • 5 min de leitura

A Lei Complementar de número 227/2026, que entre outras abordagens, instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), tratou de processos administrativos do IBS, tratou da distribuição quanto a arrecadação do IBS, fez  também abordagem sobre penalidades  do IBS no âmbito da reforma tributária.

 

De maneira geral, essa abordagem, indicou multa de 75% nos lançamentos de ofício sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte,  ou,  sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.

 

Caso haja a caracterização e comprovação de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa terá majoração chegando a  - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, ou,  150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

 

Há também, especificações referente as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS, sendo elas de  10 UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços _ com valor de R$ 200,00 com aumento pela variação do IPCA) para quem  deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única conforme esta Lei Complementar, e no prazo previsto em regulamento; 10 (dez) UPF por infração não atualizar o domicílio principal no cadastro de identificação do contribuinte; 10 (dez) UPF pela não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades; no caso de entrega em atraso, ou deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo, a multa será de 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal, e 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal; multa de 100 UPF por equipamento instalado ou mantido instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária; multa de 150 UPF por equipamento isso relacionado a desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária isso por equipamento; multa de 100 UPF por equipamento em caso de  deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária;  1 (uma) UPF por número deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal;  1 (uma) UPF por documento por deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária; 50 (cinquenta) UPF por evento relacionadas a descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal; 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência no tocante a fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobardados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS; 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência em caso de acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal; 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência em situações relacionadas a emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado; 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência quando ocorrer a falsificação, adulteração, o extravio ou inutilização de  documento fiscal; 66% (sessenta e seis por cento) do crédito quanto a apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação; 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência em casos relacionados a deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária; em ocorrências relacionadas a cancelamento do documento fiscal ou outra informação eletrônica vinculada ao registro da operação após a ocorrência do fato gerador a multa será de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência, e após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária a multa será de 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência; penalidade de 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal; 100 (cem) UPF por informação em caso de omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal; 10 (dez) UPF por dispositivo de segurança violado quando aposto pela fiscalização em unidade de carga; 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência nos casos do não cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria; 20 (vinte) UPF por requisito exigido por  deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento.

 

Quanto as penalidades administrativas não tributárias temos deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados; deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido; comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

 

 

Essas penalidade serão aplicadas a partir do 1º dia do quarto mês  após a publicação dos regulamentos tratando do IBS e da CBS.

 
 
 

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