ATENÇÕES NECESSÁRIAS COM O ITCMD
- Grupo Bahia & Associados
- há 3 dias
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Em nossos informativos de 05/março/25, 28/agosto/2024, 17/julho/2024, 05/junho/2024, entre outros, tratamos do ITCMD abordando recentes decisões judiciais, sejam de Tribunais Superiores, ou mesmo Regionais ou Estaduais. A questão vai desde enquadrar como possível doação, a venda de cotas de empresas, que estejam valorizadas abaixo de valor de mercado, ou seja, o que pode ser comumente citado como valor simbólico, até autorização para que as Secretarias de Fazendas dos Estados possam arbitrar a base de cálculo do imposto, em caso de transmissão causa mortis, de cotas de empresa classificada como holding patrimonial, de forma a esta base de cálculo, ser o valor de mercado dos imóveis que integralizaram o capital social dessa empresa, e não o valor contábil das respectivas cotas como consta no patrimônio líquido da mesma (empresa) – veja nosso informativo de 05/março/2025. Ressaltando que o Estado de São Paulo, tentou essa mudança através do seu Legislativo e não conseguiu, mantendo-se no Regulamento do ITCMD do Estado ‘...........Artigo 14 ..........§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias,admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. ..........’. Devemos ter atenção com esse posicionamento, pois a decisão pode gerar incertezas e inseguranças quanto a planejamentos patrimoniais e sucessórios, isso vinculado a possível aumento de carga tributária nessas transmissões de cotas associado, por exemplo, a outra análise e discussão, quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do imposto, considerando a sucessão de legítima, referente a transmissão de direito de cotas patrimoniais dessas holdings classificadas como sociedades unipessoais, considerando que essas empresas, tradicionalmente, são constituídas por cônjuges respeitando as disposições do artigo 977 da Lei de número 10406/02, ou seja, tem-se o meeiro do patrimônio e os herdeiros, de forma a se exigir o imposto dos herdeiros, neste momento (sucessão de legítima), caracterizando-se uma possível antecipação de recolhimento.
As alterações com relação as interpretações relacionadas a legislação do ITCMD são corriqueiras, motivo pelo qual acompanhamos as mesmas com frequência e com atenção, alertando sobre mudanças interpretativas, e mesmo textuais nas disposições legais desse imposto - ITCMD.
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