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AUTORREGULARIZAÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 1 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Foi publicada a Lei de numero 14740/2023 que trata da autorregularização no que se refere a tributos administrados pela Receita Federal.

A adesão a essa possibilidade de autorregularizar as questões tributárias a nível federal, deve ocorrer em até 90 dias após a regulamentação da Lei. Essa adesão estará suportada em confissão de dívida, e dos pagamento ou formalização de parcelamento do débito.

Os débitos contemplados são relacionados a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, assim como os créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.


Para a autorregularização devemos considerar todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. A Lei menciona que os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. Débitos relacionados ao SIMPLES NACIONAL não estão contemplados nessa autorregularização.


A adesão possibilitará a quitação com redução de 100% de juros de mora, considerando o pagamento mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, prestação com a correção da SELIC acumulada calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


Para a quitação de no mínimo 50% do débito a vista poderá ser admitido o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. Esse uso de créditos esta limitado a 50% do débito a ser quitado. A Lei também esclarece que os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), assim como, as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 
 
 

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